Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116789/SP (2026/0312048-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E C L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n. 3008505-21.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No curso da execução, foram indeferidos os pedidos de transferência para unidade mais próxima da residência familiar e de substituição do regime por medida em meio aberto, decisão mantida em Habeas Corpus impetrado na origem.
A impetrante sustenta que a manutenção do paciente em unidade distante de sua residência viola o direito à convivência familiar assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que a distância e as limitações do auxílio-transporte dificultam as visitas, circunstância evidenciada pela ausência de qualquer visita familiar durante o período de internação.
Defende a troca da internação por liberdade assistida, ao argumento de que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, nos termos do art. 49, II, da Lei do SINASE.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da internação em liberdade assistida ou, subsidiariamente, o remanejamento do paciente para unidade mais próxima de sua família.
Liminar indeferida às fls. 73/74.
Informações prestadas às fls. 81/99.
Parecer ministerial de fls. 103/107 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, o Juízo menorista aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 06/12):
É certo que o ordenamento jurídico assegura ao adolescente internado o direito de permanecer em localidade próxima ao domicílio de seus familiares, em prestígio ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Todavia, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com outros aspectos igualmente relevantes da execução socioeducativa, notadamente os critérios técnicos de alocação institucional, a compatibilidade do perfil do adolescente com a unidade pretendida e a efetividade do processo ressocializador.
No caso concreto, a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada. A Fundação CASA informou, após avaliação técnica, que a unidade CASA Sorocaba III é a mais adequada ao perfil do adolescente, ressaltando que se trata de sua terceira passagem pelo sistema socioeducativo, além da existência de registros anteriores relacionados à prática de atosinfracionais análogos ao tráfico de entorpecentes. Também foi consignado que o Centro de Atendimento Casa Esperança, em Itapetininga, mostra-se incompatível com o histórico infracional do paciente, circunstância expressamente considerada pelo Juízo da execução (fls. 39/40).
De igual modo, não há elementos que justifiquem a pretendida progressão da medida socioeducativa. Conforme consignado na decisão objurgada, inexiste relatório técnico favorável à substituição da internação, ao passo que os documentos juntados demonstram que o adolescente ainda se encontra em fase inicial de execução da medida, desenvolvendo as metas estabelecidas em seu Plano Individual de Atendimento (PIA).
O acompanhamento multidisciplinar realizado pela Fundação CASA aponta evolução positiva, mas não recomenda, neste momento, a alteração do regime de cumprimento.Também não procede a alegação de incidência automática do art. 49, inc. II, da Lei do SINASE. O dispositivo aplica-se às hipóteses de inexistência de vaga para cumprimento da medida privativa de liberdade, situação não configurada nos autos. O adolescente encontra-se regularmente internado em unidade compatível com seu perfil, inexistindo demonstração de impossibilidade material de execução da medida imposta.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em virtude da reiteração do paciente na prática de atos infracionais.
É oportuno esclarecer que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Mutatis mutantis:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso " as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento.
Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito algum por falta de predisposição do adolescente na observância de quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso", restando configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Outrossim, a transferência do paciente para unidade socioeducativa situada nas proximidades da residência de seus genitores não se mostra recomendável, conforme apontado pela avaliação técnica realizada pela Fundação Casa.
Segundo o relatório, o paciente registra sua terceira passagem pelo sistema socioeducativo, além de antecedentes envolvendo atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes. A avaliação técnica consignou, ainda, que o Centro de Atendimento Casa Esperança, localizado em Itapetininga, não se revela adequado ao seu perfil e histórico infracional, circunstâncias que desaconselham a pretendida transferência.
Embora a convivência familiar constitua direito assegurado ao adolescente privado de liberdade, tal garantia não possui caráter absoluto, tampouco confere direito subjetivo à permanência do socioeducando em unidade localizada necessariamente próxima à residência de seus familiares.
No caso, a escolha da unidade de internação deve observar não apenas a facilitação das visitas, mas também as peculiaridades do caso concreto, a adequação da unidade ao perfil do adolescente, as condições de segurança e a finalidade socioeducativa da medida, de modo que eventual distância geográfica, por si só, não caracteriza ilegalidade.
Ademais, a ausência de visitas familiares durante o período de internação não demonstra, isoladamente, violação imputável à Administração, sobretudo quando não comprovado que tenha havido impedimento ou restrição indevida à realização das visitas. As dificuldades relacionadas ao deslocamento e ao auxílio-transporte, embora relevantes, não têm o condão de tornar ilegal a manutenção do adolescente na unidade definida como adequada ao cumprimento da medida, diante das peculiaridades do caso concreto.
Assim, inexistindo demonstração de que a localização da unidade decorra de arbitrariedade ou que inviabilize concretamente o contato familiar, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, especialmente quando a transferência pretendida puder comprometer a adequação da medida socioeducativa às necessidades do adolescente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1116789/SP (2026/0312048-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E C L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No curso da execução, foram indeferidos os pedidos de transferência para unidade mais próxima da residência familiar e de substituição do regime por medida em meio aberto, decisão mantida em Habeas Corpus impetrado na origem.
A impetrante sustenta que a manutenção do paciente em unidade distante de sua residência viola o direito à convivência familiar assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que a distância e as limitações do auxílio-transporte dificultam as visitas, circunstância evidenciada pela ausência de qualquer visita familiar durante o período de internação.
Defende a troca da internação por liberdade assistida, ao argumento de que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, nos termos do art. 49, II, da Lei do SINASE.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da internação em liberdade assistida ou, subsidiariamente, o remanejamento do paciente para unidade mais próxima de sua família.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116789/SP (2026/0312048-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.