Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1116839/MG (2026/0312049-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ERLON FERNANDO CRUZADVOGADO:ERLON FERNANDO CRUZ - MG146750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DE SOUZACORRÉU:MAXUEL MOREIRA DE JESUS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.195760-9/001).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 13/4/2026, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e, após concessão de liberdade provisória com medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada estaria desprovida de fundamentação concreta e teria se apoiado em gravidade abstrata do delito, sem demonstrar dados objetivos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há elementos concretos que indiquem garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada em conjecturas e menções genéricas à gravidade do crime, em afronta ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 315 do CPP.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, pois, desde a soltura, o paciente teria cumprido as medidas impostas sem intercorrências e sem risco aos interesses processuais.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, para resguardar a instrução e a ordem pública, em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116839/MG (2026/0312049-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ERLON FERNANDO CRUZADVOGADO:ERLON FERNANDO CRUZ - MG146750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DE SOUZACORRÉU:MAXUEL MOREIRA DE JESUS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.