Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116787/SP (2026/0312067-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de R G M L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus Cível n. 3007359-42.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz da Vara da Infância e Juventude julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e fixou a medida socioeducativa de internação em desfavor do paciente.
Contra a sentença, além da interposição de apelação, a defesa ajuizou mandamus na Corte de origem, o qual foi resolvido, e motivou o protocolo deste writ.
Eis a ementa do julgado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS CÍVEL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do adolescente R. G. M. L., contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Tatuí, que aplicou medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, considerando a alegação de ilegalidade na aplicação da internação.
III. Razões de Decidir:
3. A decisão fundamentou-se na gravidade do ato e na insuficiência de medida anterior para ressocialização.
IV. Dispositivo e Tese:
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A procedência da representação não indica ilegalidade na aplicação de medida socioeducativa.
Legislação Citada: ECA, arts. 121, 122, 127; CF, art. 227, § 3º, V; Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível 3015745-95.2025.8.26.0000." (fl. 10).
A defesa procura afastar a medida de internação com o estabelecimento de liberdade assistida.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 58/59.
As informações foram prestadas às fls. 67/69 e 74/79.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO NARCOTRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pela prejudicialidade do habeas corpus; superada essa preliminar, pelo não conhecimento e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício." (fl. 81).
É o relatório.
Decido.
Este mandamus perdeu o objeto.
Confira-se o que restou assentado na judiciosa peça opinativa:
"De início, verifica-se que o feito perdeu o objeto. Com efeito, em 21 de agosto de 2026, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito do recurso de apelação nº 1500165-36.2026.8.26.0624 interposto pela defesa do paciente, oportunidade em que manteve a medida socioeducativa de internação com base na cognição exauriente das provas dos autos.
[...]
O Tribunal de origem apreciou a controvérsia em cognição própria e exauriente, formando-se, assim, novo título judicial acerca da medida socieducativa questionada.
A circunstância superveniente altera substancialmente o quadro processual existente, pois o acórdão proferido no julgamento da apelação passa a constituir o pronunciamento judicial vigente sobre a controvérsia, não sendo mais possível examinar, no presente habeas corpus, decisão anteriormente proferida em contexto processual já superado.
Consoante firme e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente contra provimentos cautelares ou decisões interlocutórias, ante a superveniência de novo título jurisdicional fundamentado em cognição exauriente.
[...]
Assim, diante da existência de novo título tratando da controvérsia trazida a debate, de rigor a prejudicialidade da presente ação." (fls. 83/85).
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, com o superveniente julgamento da apelação na origem, o presente remédio constitucional está prejudicado, por ter sido analisado de forma exauriente o pleito aqui deduzido, além da resolução da apelação constituir novo título judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1116787/SP (2026/0312067-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. G. M. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o adolescente, apreendido em 5.2.2026, teve a internação provisória decretada e a representação julgada procedente para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a imposição da internação teria violado os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal, por não se amoldar às hipóteses taxativas legais e por afrontar o princípio da excepcionalidade das medidas privativas de liberdade.
Alega que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual não autorizaria, por si só, a internação, conforme a Súmula n. 492 do STJ.
Expõe que o paciente seria primário e que feitos anteriores relacionados ao sistema juvenil não configurariam reiteração de infrações graves, por se tratar de acompanhamento de internação provisória, remissão e feito arquivado, inexistindo representação anteriormente julgada procedente.
Ressalta que, para a caracterização de reiteração apta a autorizar a internação nos termos do art. 122, II, do ECA, seriam exigidas, no mínimo, duas ou três infrações graves reconhecidas por sentença transitada em julgado, não sendo suficiente a mera existência de procedimentos ou investigações pretéritas.
Afirma que não teria havido descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, afastando a hipótese do art . 122, III, do ECA.
Destaca que a medida de semiliberdade seria igualmente descabida, por se sujeitar aos mesmos princípios de excepcionalidade e legalidade estrita aplicáveis à internação, devendo ser privilegiadas medidas em meio aberto, notadamente a liberdade assistida.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação seja substituída por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116787/SP (2026/0312067-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.