Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1658/MS (2026/0312079-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:GILBERTO OLIVEIRA BUSINAROADVOGADO:ACIR MURAD SOBRINHO - MS006839REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Com a chegada do RHC n. 245.432, interposto pelo requerente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1409484-39.2026.8.12.0000, perdeu o objeto o presente feito.
Julgo-o prejudicado.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
TutCautAnt 1658/MS (2026/0312079-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:GILBERTO OLIVEIRA BUSINAROADVOGADO:ACIR MURAD SOBRINHO - MS006839REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, vinculado a recurso ordinário em habeas corpus interposto por G O B contra o acórdão exarado no HC n. 1409484-39.2026.8.12.0000 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A Segunda Câmara Criminal, em 15/6/2026, por unanimidade, denegou a ordem de trancamento da Ação Penal n. 0801635-55.2024.8.12.0026, em curso na 2ª Vara da comarca de Bataguassu/MS, em que o requerente é acusado dos crimes dos arts. 217-A, § 1º, do Código Penal e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 690/698). Em 14/7/2026, o colegiado rejeitou os embargos de declaração (fls. 728/734).
O requerente alega ausência de preservação técnica e quebra da cadeia de custódia da prova digital, com capturas de tela produzidas sem espelhamento, código hash, lacres, logs e documentação do método de extração; falta de acesso integral às fontes digitais e às mídias anexas aos relatórios e laudos, inviabilizando a contraprova e a paridade de armas; ausência de justa causa quanto ao crime de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por inexistência de arquivo íntegro e auditável que comprove materialidade e idade dos supostos retratados; nulidades no depoimento especial; negativa de prestação jurisdicional na origem, mesmo após embargos de declaração.
Pede a suspensão imediata da referida ação penal, impedindo a prolação de sentença até o julgamento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
À vista dos fundamentos do acórdão no habeas corpus originário e nos embargos de declaração, não vislumbro o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida de urgência requerida. Segundo o Tribunal de origem, o trancamento é excepcional e não há ilegalidade flagrante; a decisão do juízo de primeiro grau ostenta motivação suficiente; a discussão sobre prova digital e cadeia de custódia demanda demonstração concreta de irregularidade e prejuízo, com necessidade de dilação probatória; há suporte probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria; a nulidade do depoimento especial não é automática e exige prova de prejuízo concreto. Ademais, não percebo, de plano, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
TutCautAnt 1658/MS (2026/0312079-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:GILBERTO OLIVEIRA BUSINAROADVOGADO:ACIR MURAD SOBRINHO - MS006839REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
Indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo sobre o processamento do recurso ordinário em habeas corpus interposto por G O B e ao Juízo de primeiro grau acerca da atual situação da ação penal e do requerente, a serem prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR