Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116899/AC (2026/0312087-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADOS:PEDRO LUCAS SOUSA DIAS JOCUNDO - AC006231ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EDIVANDO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DESPACHO
Embora as informações do juízo de primeiro grau não tenham sido apresentadas até a presente data, conforme consta da certidão de e-STJ fls. 355, os autos estão suficientemente instruídos.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1116899/AC (2026/0312087-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADOS:PEDRO LUCAS SOUSA DIAS JOCUNDO - AC006231ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EDIVANDO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVANDO LIMA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 213, caput, c/c o art. 226, II, e 147-B, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal.
O impetrante alega a insuficiência probatória para a condenação, afirmando que o acervo seria exclusivamente testemunhal, sem qualquer elemento material independente de corroboração, destacando a ausência de laudo de sexologia forense do IML, de exame de corpo de delito, de relatório psicológico e de avaliação da assistência social, bem como o não comparecimento da vítima às visitas psicológicas oferecidas pelo Juízo.
Argumenta que a palavra da vítima, isolada e sem corroboração, não seria suficiente para afastar a presunção de inocência.
Afirma que a pena deve ser redimensionada para o mínimo legal, em razão de ter ocorrido bis in idem na dosimetria referente ao crime de estupro, ao se valorar negativamente, na primeira fase, as circunstâncias do crime com fundamento em excesso de violência, e, na terceira fase, aplicar a majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Destaca a ilegalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, por ausência de contemporaneidade dos motivos e fundamentação idônea, afirmando que o paciente respondeu em liberdade durante toda a instrução e que não foram demonstrados fatos novos ou atuais que justificassem a custódia, bem como não teria sido examinada a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
Subsidiariamente, pugna seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e redimensionada a pena-base ao mínimo legal de 6 (seis) anos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116899/AC (2026/0312087-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADOS:PEDRO LUCAS SOUSA DIAS JOCUNDO - AC006231ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EDIVANDO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.