Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116791/SC (2026/0312089-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P D HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. D. H. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do agravo de instrumento n. 5045298-76.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por sentença proferida em 15/12/2025, em razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, I, do Código Penal, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 144).
Em audiência concentrada de reavaliação, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Chapecó, nos autos n. 5055807-83.2025.8.24.0038, substituiu a internação por liberdade assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, e declinou da competência para a Comarca de Guarapuava/PR (fls. 26-27).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para confirmar a liminar anteriormente concedida e restabelecer a medida socioeducativa de internação (fls. 103-109).
Na presente impetração, sustenta-se que o acórdão impugnado contrariou o art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 e a Súmula Vinculante n. 56 ao restabelecer a internação, a despeito da inexistência de vaga em unidade próxima ao núcleo familiar e da recomendação da equipe técnica. Alega-se, ainda, violação ao direito à convivência familiar e desproporcionalidade da medida, porque os atos infracionais não envolveram violência ou grave ameaça. Defende-se, por fim, o cabimento do writ substitutivo.
Requer, ao final, a desconstituição do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que substituiu a internação por liberdade assistida.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 116-117).
As informações foram prestadas (fls. 124-130 e 144-147).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 149-157).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela: i) retomada da medida socioeducativa de internação, a despeito da inexistência de vaga em unidade próxima ao núcleo familiar do paciente; ii) desconsideração do relatório técnico favorável à substituição da medida; iii) desproporcionalidade da internação imposta por atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 103-109):
[...]
Isso porque o fato de inexistir vaga para o cumprimento da medida de internação em unidade próxima aos familiares do adolescente, por si só, não justifica a modificação da medida, sem demonstração de efetivo prejuízo ao processo socioeducativo do adolescente, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a alteração da medida regularmente imposta.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o adolescente foi apreendido em situação de elevada gravidade, envolvendo a prática de atos infracionais análogos ao tráfico interestadual de drogas, com transporte de expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 300 kg de maconha), além de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, circunstâncias que evidenciam a inserção em contexto estruturado e de significativa ofensividade social.
Soma-se a isso o histórico infracional do adolescente, que demonstra reiteração na prática de atos análogos ao tráfico de drogas, indicando padrão comportamental resistente às intervenções anteriores, o que, em princípio, justifica a manutenção de medida mais gravosa, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme eventos 36/37, dos autos n. 5055698-69.2025.8.24.0038.
É importante destacar que o agravado cumpria a medida de internação havia menos de seis meses, circunstância que evidencia a prematuridade da substituição por liberdade assistida.
Ainda, conforme se depreende dos relatórios técnicos juntados aos autos, embora haja aspectos positivos quanto ao comportamento institucional e à participação em atividades pedagógicas, não há evidência segura de internalização da responsabilização pelos atos praticados, tampouco de consolidação das metas socioeducativas, sendo apontadas dificuldades emocionais e necessidade de continuidade do acompanhamento especializado.
Nesse contexto, observa-se que a progressão da medida socioeducativa não decorreu propriamente de evolução substancial do adolescente no cumprimento do Plano Individual de Atendimento, mas sim, em grande medida, da ausência temporária de vaga em unidade mais próxima à residência familiar, circunstância que, por si só, não se revela suficiente para justificar a substituição da internação por medida em meio aberto, sob pena de esvaziar a finalidade pedagógica e ressocializadora da medida socioeducativa.
Ademais, a inexistência de vaga em determinada unidade constitui situação essencialmente transitória e sujeita à gestão administrativa do sistema socioeducativo, não se revelando razoável que uma contingência temporária seja suficiente para inviabilizar a execução de medida regularmente imposta por decisão judicial.
[...]
Por outro lado, embora o art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 assegure ao adolescente a inclusão em programa de meio aberto quando inexistente vaga para cumprimento de medida privativa de liberdade, a interpretação da norma não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando evidenciada a necessidade da continuidade do processo socioeducativo em ambiente de internação, sob pena de comprometimento dos objetivos pedagógicos da medida.
Ainda, tem-se que a reavaliação periódica prevista no art. 42 da Lei n. 12.594/2012 tem por finalidade verificar a adequação, necessidade e suficiência da medida socioeducativa em execução, não importando, contudo, em direito subjetivo do adolescente à progressão ou substituição da medida anteriormente aplicada.
[...]
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para confirmar a liminar concedida e restabelecer a medida socioeducativa de internação do adolescente P. D. H..
[...]
O acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
A alegação de que a inexistência de vaga em unidade próxima ao núcleo familiar impõe a substituição da internação por medida em meio aberto não prospera. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o direito previsto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluto e deve ser examinado à luz do caso concreto, de modo que a ausência de vaga em estabelecimento próximo à residência familiar não autoriza, por si só, a liberação do adolescente cuja internação se mostra necessária à sua ressocialização.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N. 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, em razão das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, haja vista que possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, inclusive com condenação que aplicou medida mais branda, a qual, todavia, não foi suficiente para afastar o menor da delinquência. Dessa forma, conclui-se que a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90. Precedentes.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de a paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. Na hipótese dos autos, apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor ostenta processos anteriores na Vara da Infância e Juventude, tendo, inclusive, já sido imposta medida socioeducativa de liberdade assistida e, mesmo assim, o paciente voltou a delinquir, o que demonstra que a medida imposta pelo Tribunal de origem é necessária para sua ressocialização, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência. Ademais, a Corte Estadual ponderou que "não se vislumbra constrangimento ilegal pelo simples fato de o jovem não cumprir a medida no Município em que residem seus familiares, mesmo porque mesmo porque a Fundação CASA, por intermédio da portaria normativa 285/2016, de 11.2.2016, regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores " .
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 426.813/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a substituição da internação resultou, sobretudo, da falta temporária de vaga em unidade próxima à residência da família, e não de evolução substancial do paciente no Plano Individual de Atendimento (fls. 106-107). Ressaltou, também, a gravidade concreta dos atos infracionais, o histórico de reiteração em atos análogos ao tráfico de drogas e o fato de a internação ter sido cumprida por menos de seis meses.
O quadro se ajusta à orientação desta Corte Superior. Como no precedente citado, cuida-se de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas praticado por adolescente com histórico de reiteração, o que revela a necessidade da medida extrema e afasta a pretensão de liberação fundada apenas na distância entre a unidade de internação e o domicílio familiar.
Tampouco há falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 56, que disciplina a falta de estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena no regime prisional fixado. A hipótese é distinta da execução de medida socioeducativa, submetida a regramento próprio no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n. 12.594/2012.
O pedido de restabelecimento da liberdade assistida com base na recomendação da equipe técnica também não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
A esse respeito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade.
2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual das medidas socioeducativas.
5. O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros elementos do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
6. A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação, comprometendo o processo ressocializador do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a progressão de medida socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012, art. 42, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.548.196/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
No caso, a Corte local reconheceu os aspectos positivos apontados nos relatórios técnicos quanto ao comportamento institucional e à participação em atividades pedagógicas. Concluiu, porém, que não havia demonstração segura de que o paciente internalizou a responsabilização pelos atos praticados ou consolidou as metas socioeducativas, e registrou a indicação de dificuldades emocionais e da necessidade de manter o acompanhamento especializado.
Ponderou, ainda, que a reavaliação periódica do art. 42 da Lei n. 12.594/2012 não gera direito subjetivo à progressão ou à substituição da medida. Houve, portanto, valoração motivada do conjunto dos elementos dos autos, cuja revisão exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A alegação de desproporcionalidade da internação, ao argumento de que os atos infracionais não envolveram violência ou grave ameaça, igualmente não prospera. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reiteração do adolescente na prática de atos infracionais, hipótese expressamente autorizada pelo art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o ato não envolva violência ou grave ameaça.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis municipais, por ausência de fundada suspeita, e requereu a absolvição ou substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa.
2. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade concreta da infração e da reincidência do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada por guardas civis municipais; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à situação do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita decorrente de conduta objetiva do adolescente, como tentativa de fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área conhecida por tráfico, em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos e concretos para configurar fundada suspeita, os quais estavam presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova.
6. A medida socioeducativa de internação foi considerada adequada e proporcional diante da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva para fins de proteção e ressocialização.
7. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; ECA, art. 122, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.555/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STF, Tema 656 da Repercussão Geral.
(AgRg no HC n. 962.520/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o paciente foi apreendido no transporte interestadual de aproximadamente 300 kg de maconha, com a prática concomitante de atos análogos à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Registrou, também, o histórico de reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, apto a amparar a medida mais gravosa com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ausência de violência ou grave ameaça, portanto, não retira a adequação da internação, que se apoia na reiteração infracional e na gravidade concreta dos fatos, e não na mera gravidade abstrata do ato análogo ao tráfico de drogas.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1116791/SC (2026/0312089-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P D HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P D H, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprindo medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, a impetrante pleiteia a reforma do acórdão impugnado, defendendo que a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente deve ser substituída pela de liberdade assistida, considerando: a inexistência de vaga para o cumprimento da medida de internação em unidade próxima aos familiares do adolescente; a recomendação do corpo técnico interdisciplinar; o direito fundamental à convivência familiar do adolescente; e, a desproporcionalidade da medida imposta pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, e, portanto, a execução da medida socioeducativa de internação, até julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja desconstituído o acórdão impugnado para restabelecer a decisão de origem que substituiu a medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida, assegurando ao paciente o direito à convivência familiar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116791/SC (2026/0312089-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P D HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.