Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116896/SP (2026/0312091-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARISSA MEDEIROS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ALEXANDRE AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO ALEXANDRE AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de três crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71, tendo sido fixada a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça, em Apelação, manteve integralmente a condenação, afastando apenas a indenização por danos morais. Os recursos excepcionais subsequentes foram inadmitidos, sobreveio o trânsito em julgado e expediu-se mandado de prisão. Impetrado Habeas Corpus no âmbito do Tribunal local, não foi conhecido, ao fundamento de inviabilidade de seu uso como sucedâneo de revisão criminal.
Alega a impetrante ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base, com utilização de elementos inerentes ao tipo penal, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Assevera ocorrência de bis in idem, em razão da dupla/tripla valoração das mesmas circunstâncias para a pena-base, para a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e para o regime prisional.
Argumenta ilegalidade na aplicação da majorante do art. 226, II, do CP, pois o entendimento de que o paciente era como um padrasto configuraria interpretação extensiva em prejuízo do réu.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, a desconstituição da coisa julgada para redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116896/SP (2026/0312091-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARISSA MEDEIROS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ALEXANDRE AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.