SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 1. DENNES RAFAEL GOMES PRADO CASTRO (AGRAVANTE), 2. DENNES RAFAEL GOMES PRADO (OUTRO NOME)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AgRg no HC 1116905/GO (2026/0312099-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DENNES RAFAEL GOMES PRADO CASTROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSOUTRO NOME:DENNES RAFAEL GOMES PRADOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1116905/GO (2026/0312099-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DENNES RAFAEL GOMES PRADO CASTROOUTRO NOME:DENNES RAFAEL GOMES PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENNES RAFAEL GOMES PRADO CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0412995-70.2015.8.09.0149).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de um delito de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e dois delitos de estupro, capitulados no art. 213, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal inválido, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas autônomas de autoria.
Alega que o reconhecimento foi viciado porque o agente permaneceu de capacete durante toda a ação, o que inviabilizou a retenção segura da fisionomia, houve divergências sobre a composição do alinhamento e apresentação indutiva do paciente às vítimas, em desacordo com os parâmetros legais e com diretrizes administrativas, tornando a identificação intrinsecamente insegura e contaminada.
Afirma que não há elementos probatórios independentes de autoria, pois os laudos periciais apenas atestam a materialidade dos crimes sexuais, inexistindo apreensão de bens, confissão ou exame genético que vincule o paciente aos fatos, razão pela qual, subtraído o reconhecimento inválido, remanesce vazio probatório e se impõe a absolvição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ e, no mérito, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 842):
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1116905/GO (2026/0312099-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DENNES RAFAEL GOMES PRADO CASTROOUTRO NOME:DENNES RAFAEL GOMES PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENNES RAFAEL GOMES PRADO CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0412995-70.2015.8.09.0149).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de um delito de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e dois delitos de estupro, capitulados no art. 213, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal inválido, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem provas autônomas de autoria.
Alega que o reconhecimento foi viciado porque o agente permaneceu de capacete durante toda a ação, o que inviabilizou a retenção segura da fisionomia, houve divergências sobre a composição do alinhamento e apresentação indutiva do paciente às vítimas, em desacordo com os parâmetros legais e com diretrizes administrativas, tornando a identificação intrinsecamente insegura e contaminada.
Afirma que não há elementos probatórios independentes de autoria, pois os laudos periciais apenas atestam a materialidade dos crimes sexuais, inexistindo apreensão de bens, confissão ou exame genético que vincule o paciente aos fatos, razão pela qual, subtraído o reconhecimento inválido, remanesce vazio probatório e se impõe a absolvição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ e, no mérito, a absolvição do paciente.
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO (DUAS VEZES) E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROV AS SEGURAS E INDEPENDENTES. REEXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A controvérsia central reside em definir se a condenação do paciente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
No que tange ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 22-26):
Nulidade do reconhecimento pessoal do apelante.
Nas razões, questiona-se o reconhecimento pessoal do acusado em face da inobservância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. A preliminar suscitada não merece prosperar.
Diferentemente do que sustenta a Defesa, o ato de reconhecimento pessoal foi devidamente realizado, observando-se os preceitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Conforme expressamente lavrado nos Termos de Reconhecimento de Pessoa, o acusado foi levado a uma sala própria e postado de pé ao lado de outros homens com características físicas semelhantes, ocasião em que as vítimas Maria do Socorro e Marlene, sem nenhuma vacilação, apontaram o apelante como o autor dos delitos criminosos (mov. 3, fls. 43/50).
A lisura e a estrita legalidade deste procedimento foram corroboradas sob o crivo do contraditório judicial pela testemunha instrumentária do ato, o Policial Civil Josias de Oliveira Filho. O agente confirmou em juízo a praxe da delegacia, asseverando que a vítima fica em uma sala espelhada e que o acusado foi devidamente colocado em alinhamento junto a outras pessoas, momento em que ambas as ofendidas reconheceram a mesma pessoa como sendo o autor.
Impende destacar que a divergência apontada pela defesa quanto à exata quantidade de pessoas colocadas no alinhamento é de todo indiferente para a validade do ato. O fato de os Termos de Reconhecimento documentarem um grupo de seis homens, ao passo que as vítimas relataram em juízo que havia "ele e mais dois" e o policial civil rememorou "três ou quatro", trata-se de mero detalhe secundário. Tal discrepância é perfeitamente justificável pelo natural lapso de memória causado pelo longo decurso do tempo (aproximadamente dez anos entre a lavratura do ato, em 2014, e a oitiva em juízo, em 2023/2024).
Ressalta-se que o cerne da exigência legal foi integralmente preservado: o suspeito não foi apresentado isoladamente, mas sim perfilado ao lado de outros indivíduos, garantindo-se que a identificação ocorresse de forma escorreita e sem induções.
Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que inobservâncias de detalhes do artigo 226 do Código de Processo Penal constituem nulidade relativa, não invalidando o ato probatório, notadamente quando a autoria for corroborada em juízo.
Portanto, é descabida a alegada nulidade pela inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
[...]
Apesar da negativa do acusado, observo que as declarações das vítimas mostram-se firmes, coerentes e lineares ao longo da instrução, apresentando riqueza de detalhes quanto à dinâmica dos fatos, notadamente no que se refere à abordagem, à grave ameaça exercida pelo agente, à prática dos atos libidinosos e à posterior subtração de valores. Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em análise.
Neste ponto, a versão apresentada pelas vítimas encontra sólido amparo nos laudos periciais produzidos, os quais confirmam a ocorrência de violência sexual descrita, conferindo elevada verossimilhança aos seus relatos. Com efeito, o Laudo de Exame Pericial inserido à mov. 3, fls.66/69, constatou a presença de espermatozoides em amostra de secreção vaginal da vítima Maria do Socorro, bem como identificou a presença de Antígeno Prostático Específico (PSA), marcador biológico indicativo de contato com líquido seminal.
Ademais, o laudo de corpo de delito atestou a ocorrência de conjunção carnal recente, evidenciando, ainda, a existência de escoriações na mucosa vaginal, compatíveis com a narrativa de violência (mov. 3, fls. 17/18 e 82).
De outro lado, a negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha alegado que se encontrava trabalhando no momento dos fatos, deixou de apresentar qualquer prova documental capaz de corroborar o alegado, limitando-se a afirmações unilaterais. Ademais, sua versão mostra-se isolada e dissociada das demais provas constantes dos autos, as quais, de forma convergente, apontam para sua responsabilidade penal.
Assim, conquanto a defesa alegue que as acusações não foram provadas, é possível observar que o substrato probatório produzido nos autos é robusto e suficiente para confirmar as declarações das vítimas, de modo a afastar a pretensão absolutória dos delitos de roubo majorado e estupro.
Nesse sentido, impositiva a manutenção da condenação do acusado pela prática dos delitos d estupro (por duas vezes) e roubo majorado, previstos no artigo 213, e artigo 157, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal.
De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.
4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.
5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [grifei]
No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório.
O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. Primeiramente, consignou-se que o procedimento seguiu os parâmetros legais. Além disso, o acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A Corte de origem destacou a verossimilhança das palavras das vítimas, corroboradas pelo laudo de corpo de delito, que atestou a ocorrência de conjunção carnal recente, evidenciando, ainda, a existência de escoriações na mucosa vaginal, compatíveis com a narrativa de violência.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1116905/GO (2026/0312099-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DENNES RAFAEL GOMES PRADO CASTROOUTRO NOME:DENNES RAFAEL GOMES PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.