Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 850648/SC (2023/0312103-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M DA S F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5023231-25.2023.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que o Magistrado sentenciante julgou improcedente, com fundamento no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, a denúncia, que imputava ao paciente a prática do crime previsto no art. 218-B, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual).
A apelação do Ministério Público foi provida para condenar o paciente, nos termos da denúncia, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da ementa de e-STJ fl. 332:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 218-B, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ARRIMO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. SUSCITADA TIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. RECORRIDO QUE ENVIOU MENSAGENS DE TEXTO, OFERECENDO DINHEIRO A SUA ENTEADA, DE 13 (TREZE) ANOS, PARA NELA PRATICAR SEXO ORAL. FOTOS DAS MENSAGENS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR E INFORMAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO NÚMERO AO APELADO, ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E SUA GENITORA, BEM COMO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PRÓPRIO RECORRIDO QUE EVIDENCIAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. MAGISTRADO A QUO QUE DECIDIU PELA ABSOLVIÇÃO POR ENTENDER QUE A HABITUALIDADE, REQUISITO ESSENCIAL, NÃO HAVIA SIDO CONFIGURADA. TODAVIA, RECENTE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO INFORMATIVO N. 754, O QUAL ESTABELECEU QUE TAL DELITO TRATA-SE DE CRIME INSTANTÂNEO, DE MODO QUE O SIMPLES OFERECIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM TROCA DE ATOS SEXUAIS, AINDA QUE OBJETIVE UM ÚNICO ATO LIBIDINOSO, CONFIGURA, POR SI SÓ, INDUZIMENTO À SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INTERPRETAÇÃO QUE CUMPRE A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal buscando o reconhecimento da forma tentada do crime, sendo o pedido indeferido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 426):
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ÉDITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (CÓDIGO PENAL, ART. 218-B, CAPUT). POSTULADA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPOSTA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I).
REQUESTADO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO INJUSTO. DESACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO INCRIMINADOR NA FORMA CONSUMADA.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUCESSIVOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa reitera as razões do pleito revisional originário, sustentando que (e-STJ fls. 8/9):
[...] o TJSC fez uma confusão entre crime instantâneo/habitual e crime formal/material. O fato de o crime ser um crime instantâneo (consuma-se com uma única conduta, dispensando a reiteração de condutas) não significa que ele seja um crime formal (que dispensa o resultado naturalístico para a sua consumação). Em outras palavras, o crime do art. 218- B do CP é um crime instantâneo e, também, um crime material.
Assim, no presente caso é evidente que não houve consumação da conduta, tratando-se de delito na modalidade tentada, porque em nenhum momento o acusado obteve a anuência da vítima ao tentar induzi-la ou atrai-la à prostituição ou à exploração sexual. Ao contrário, a vítima prontamente recusou a oferta e registrou a ocorrência policial no dia seguinte.
Como no presente caso o PACIENTE não obteve sucesso em induzir ou atrair a vítima à pratica dos atos libidinosos, é imperativo o reconhecimento da tentativa (CP, art. 14, II), cuja fração de redução da pena deverá ser aplicada no patamar máximo de 2/3, pois a conduta ficou bastante distante da consumação.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a forma tentada do delito, reduzindo-se a reprimenda em 2/3, com modificação do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 430).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No entanto, não se pode perder de vista a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Penso ser este o caso dos autos.
Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 372/373):
A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual restou condenado em acórdão desta Corte, encontra-se disciplinada no Código Penal da seguinte forma:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
A propósito, extrai-se do escólio de Guilherme de Souza Nucci que tal tipo penal "admite tentativa, nas formas impedir e dificultar. Não cabe tentativa nas formas submeter, atrair, induzir e facilitar, pois é crime condicionado, dependente da prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual" (Código Penal Comentado . 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Neste contexto, ainda na etapa embrionária do procedimento, a vítima declarou que:
[...] faz 07 anos que a declarante reside com M. DA S. F. em razão de que sua mãe S. mantém união estável com o mesmo, Que sua mãe e M. possuem um filho em comum, Y. de 05 anos de idade; Que na noite do dia 24/02/2020 enquanto dormia, recebeu mensagens de M. por via WHATSAPP dizendo que era para essa não contar para sua mãe, que estava oferecendo 150 (reais) para chupar essa; Que M. ensinou que chuparia P. na antiga casa que esses residiram, e em uma casa que a ex-convivente do irmão de S., J., reside; Que em decorrência do teor, sexual das mensagens, a depoente informou sua mãe, momento que ao reformar do trabalho no período da manhã, decidiu tomar a atitude de registrar o Boletim de Ocorrência e pedir medidas protetivas, só fazendo nesse momento em razão de que a Delegacia da Mulher estava fechada; Que tem conhecimento que as mensagens foram enviadas por M. em razão dos detalhes e do número do telefone enviado (sic, trecho extraído do acórdão do evento 24.2 dos autos n. 5002324-30.2020.8.24.0066).
Ouvida por depoimento especial em juízo, "não soube precisar o teor das mensagens, pois realizara tratamento em decorrência dos fatos ocorridos e, diante do tempo transcorrido desde então, não pôde recordar do conteúdo, apenas que era alguma coisa relacionada à dinheiro e tinha ameaças.
Contudo, a adolescente destacara que sua mãe certamente lembraria do assunto. Informou que, no passado o recorrido "mexia" com ela mediante ameaças, isso, por diversas vezes, no decorrer de 6 (seis) anos" (sic, trecho extraído do acórdão do evento 24.2 dos autos n. 5002324- 30.2020.8.24.0066).
JÁ a sua mãe corroborou os seus dizeres em audiência de instrução e julgamento, expondo que:
[...] na época estava trabalhando quando recebeu mensagem de P. com os prints das conversas e ficou "sem chão". Confirmou o teor das mensagens de texto acima mencionadas. Com isso, resolveu denunciá-lo na delegacia e adquiriu medida protetiva. Conversou com M., o qual confessou que mandou as mensagens para a menina, aduzindo que "deixou o diabo ter lhe usado". Desconfia que em outras oportunidades o apelado já teria oferecido dinheiro para a ofendida, lembrando de uma situação na qual ele ofereceu R$50,00 (sic, trecho extraído do acórdão do evento 24.2 dos autos n. 5002324- 30.2020.8.24.0066).
Feitos os registros, constata-se que não há dúvidas a respeito da efetiva consumação do ilícito perpetrado pelo denunciado.
Com efeito, conforme bem destacado pelo acórdão lavrado pela 2ª Câmara Criminal da Corte, da relatoria da eminente Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, o crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de adolescente é instantâneo, consumando-se no momento do oferecimento da vantagem pecuniária, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado.
Este, inclusive, foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo n. 754:
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente. Exigência de habitualidade para tipificação da conduta. Desnecessidade. Crime instantâneo. Proteção integral da pessoa humana em desenvolvimento.
Na espécie, restou comprovado durante a instrução processual que o denunciado ofereceu a quantia de cento e cinquenta reais para que a vítima praticasse sexo oral consigo, circunstância que, por si só, caracteriza a forma consumada do injusto.
Não há falar, portanto, no reconhecimento da causa de especial diminuição da pena pretendida, de modo que deve permanecer incólume o pronunciamento colegiado. (Grifei)
No entanto, o posicionamento da Corte de origem diverge do entendimento desta Sexta Turma acerca do tema, senão vejamos do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva, apresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a condenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional inicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts.
619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os testemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em audiência.
3. As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa humana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da proteção integral.
4. "[Q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa razão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros.
5. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022, grifei.)
No mesmo sentido, guardadas as devidas particularidades, assim já se decidiu:
[...]
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte já firmou o entendimento de que "[q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021).
Desse modo, a pessoa que oferece a adolescente vantagem pecuniária em troca da prática de atos sexuais, ainda que somente uma vez, explora-a sexualmente.
Nem há que se dizer, como pretende a defesa, que a conduta seria atípica porque não teria havido anuência da vítima. O recorrente foi condenado na forma tentada, justamente por não ter sido percorrido todo o iter criminis até a consumação delitiva.
A propósito, cita-se precedente sobre o tema (grifos nossos):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva, apresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a condenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional inicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.
2. Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os testemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em audiência.
3. As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa humana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da proteção integral.
4. "[Q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa razão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros.
5. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022). (REsp n. 2.056.564, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/08/2023, grifei.)
Portanto, não tendo a vítima, no caso, anuído à prática sexual mediante a oferta de dinheiro, está configurada a tentativa, que deve ser calculada na fração de 2/3 tendo em vista o iter criminis percorrido – envio de mensagem de texto à vítima com o oferecimento de vantagem pecuniária para a prática de ato libidinoso, tendo a ofendida imediatamente comunicado o teor das mensagens à sua genitora que, ato contínuo, dirigiu-se à delegacia para denunciar o abuso, requerendo medida protetiva.
Assim, mantidos os demais termos do cálculo dosimétrico, e aplicada a fração de redução de 2/3 na terceira fase da dosimetria, fica a nova pena do paciente consolidada em 2 anos de reclusão.
Tendo em vista a nova reprimenda do paciente, fica definido o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de execução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO