Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12668/EX (2025/0312107-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M M ROUTRO NOME:J M M DA SADVOGADO:MARILAINE MOREIRA DE JESUS - PR037572REQUERIDO:B G RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12668/EX (2025/0312107-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M M ROUTRO NOME:J M M DA SADVOGADO:MARILAINE MOREIRA DE JESUS - PR037572REQUERIDO:B G R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. M. M. R. (ou J. M. M. da S.), em que é parte requerida B. G. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou, às fls. 76-78, petição de anuência ao pleito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 82-89).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticada no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo disposição que a dispense prevista em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi juntada aos autos a decisão estrangeira (fls. 13-35), acompanhada de apostila (fl. 19, tradução à fl. 43), tradução oficial (fls. 39-60), acordos por ela homologados (fls. 13-35, tradução às fls. 39-60) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 76-78). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12668/EX (2025/0312107-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M M ROUTRO NOME:J M M DA SADVOGADO:MARILAINE MOREIRA DE JESUS - PR037572REQUERIDO:B G R
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. M. M. R. (ou J. M. M. da S.), em que é parte requerida B. G. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência do requerido (fl. 37), uma vez que foi subscrita no exterior.
Em caso de apostilamento, a requerente deverá providenciar sua tradução oficial.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Logo, a decisão estrangeira de divórcio foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer (fls. 87-89, destaques do original):
FICA, POR MEIO DESTE, DADO O AVISO da seguinte disposição do NRS 125C.0045(6):
PENALIDADE POR VIOLAÇÃO DE ORDEM: O SEQUESTRO, OCULTAÇÃO OU RETENÇÃO DE UMA CRIANÇA EM VIOLAÇÃO A ESTA ORDEM É PUNÍVEL COMO CRIME DE CATEGORIA D, NOS TERMOS DO NRS 193.130. O artigo NRS 200.359 dispõe que qualquer pessoa com direito limitado de custódia sobre uma criança, ou qualquer pessoa sem direito de custódia, que intencionalmente detenha, oculte ou remova a criança de um dos pais, responsável ou outra pessoa com custódia legal ou direito de visita, em violação a uma ordem deste Tribunal, ou que a remova da jurisdição do Tribunal sem o consentimento deste ou de todas as pessoas com direito à custódia ou visitação, estará sujeita à penalidade por crime de categoria D, conforme previsto no NRS 193.130.
FICA, AINDA, DADO O AVISO de que os termos da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, adotada na 14ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, são aplicáveis caso um dos pais sequestre ou retenha indevidamente uma criança em país estrangeiro. As partes também são notificadas da seguinte disposição do NRS 125C.0045(8): Caso um dos pais da criança resida em país estrangeiro ou mantenha compromissos significativos em país estrangeiro: a) As partes poderão acordar, e o Tribunal deverá incluir na ordem de custódia da criança, que os Estados Unidos constituem o país de residência habitual da criança, para fins de aplicação dos termos da Convenção da Haia, conforme disposto na subseção 7; b) Mediante requerimento de uma das partes, o Tribunal poderá determinar o pagamento de caução por parte do pai ou da mãe, caso conclua que há risco iminente de remoção ou ocultação indevida da criança fora do país de residência habitual. A caução será fixada em valor determinado pelo Tribunal e poderá ser utilizada exclusivamente para cobrir os custos de localização da criança e sua devolução à residência habitual, caso ela seja removida ou ocultada indevidamente fora do país de residência habitual. O fato de um dos pais possuir compromissos significativos em país estrangeiro não constitui presunção de que esse pai ou mãe represente risco iminente de remoção ou ocultação indevida da criança.
FICA, POR MEIO DESTE, DADO O AVISO de que as partes estão sujeitas aos requisitos de realocação previstos nos artigos NRS 125C.006 e NRS 125C.0065. Se a guarda física conjunta ou primária tiver sido estabelecida por ordem, sentença ou decreto judicial, e um dos pais pretenda mudar sua residência para um local fora deste Estado, ou para um local dentro deste Estado que comprometa a capacidade do outro genitor de manter um relacionamento significativo com a criança, e esse genitor deseje levar a criança consigo, deverá, antes da mudança: (a) tentar obter o consentimento por escrito do outro genitor para a mudança com a criança; e (b) Caso o outro genitor recuse tal consentimento, requerer ao Tribunal autorização para a mudança e/ou a guarda física primária para fins de mudança. O pai ou mãe que deseja mudar-se com a criança tem o ônus de demonstrar que a mudança atende ao melhor interesse da criança. O Tribunal poderá conceder honorários advocatícios e custas razoáveis ao genitor que pretende se mudar, caso entenda que a recusa do outro genitor em consentir com a mudança se deu sem fundamento razoável ou teve o propósito de hostilizar o genitor que deseja se mudar com a criança. O pai ou mãe que se mudar com a criança, nos termos desta seção, sem o consentimento por escrito do outro genitor ou sem a devida autorização judicial, estará sujeito às penalidades previstas no artigo NRS 200.359.
(fl. 42 e-STJ)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12668/EX (2025/0312107-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M M ROUTRO NOME:J M M DA SADVOGADO:MARILAINE MOREIRA DE JESUS - PR037572REQUERIDO:B G RProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.