Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgInt no HC 1116931/ES (2026/0312162-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:RENAN LEAL DE OLIVEIRAADVOGADO:RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES032440AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J G DA CVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1116931/ES (2026/0312162-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENAN LEAL DE OLIVEIRAADVOGADO:RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES032440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J G DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. da C., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016116-89.2026.8.08.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de alimentos provisórios, no valor de R$ 13.444,96 (treze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
O impetrante sustenta que a prisão civil é ilegal por estar fundada em título provisório cujo julgamento colegiado está suspenso por pedido de vista com prazo vencido.
Alega desproporção entre os valores fixados para a filha menor (30% do salário-mínimo e para a ex-cônjuge (1 salário-mínimo, o triplo do valor destinado à filha).
Afirma que o paciente quitou integralmente a pensão devida à filha menor , restando extinto o cumprimento de sentença em relação à incapaz. Portanto o débito executado sob rito de prisão refere-se exclusivamente à ex-cônjuge, pessoa adulta, capaz e empregada como auxiliar de serviços gerais.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a cassação do decreto prisional. Subsidiariamente pleiteia a conversão do rito executivo para o procedimento expropriatório.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
A pendência de agravo interno contra a decisão que fixou os alimentos não suspende a exigibilidade do título. O recurso foi processado sem efeito suspensivo e não há notícia nos autos de que tenha sido concedida tutela recursal para sustar a eficácia da decisão agravada. O pedido de vista, embora ainda não devolvido, não tem o condão de paralisar a execução nem de tornar ilegal a ordem de prisão regularmente decretada.
No mais, as alegações centrais do impetrante (desproporção entre os valores fixados para a filha menor e para a ex-cônjuge, incapacidade financeira do paciente e ausência de risco à subsistência da credora em razão do exercício de atividade remunerada) demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Registre-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou detalhadamente sobre a situação de vulnerabilidade da ex-cônjuge, deixando assentado que (fls. 159-160):
[...] ao analisar detidamente as particularidades fáticas do presente caso, verifica-se que o risco alimentar e a situação de extrema vulnerabilidade da credora estão robustamente caracterizados, legitimando o emprego da coação extrema.
Conforme expressamente delineado na decisão de Id. 15492088, Andressa exerce atividade laboral de auxiliar de serviços gerais em regime de meio período, auferindo rendimentos inferiores a um salário-mínimo, quantia manifestamente insuficiente frente às despesas fixas mais basilares de uma pessoa humana, tais como habitação (aluguel), energia elétrica, saneamento e alimentação.
O executado permaneceu na administração e posse exclusiva de todo o patrimônio comum do casal, amealhado ao longo de mais de duas décadas de união, incluindo lavoura de café ativa.
Enquanto o devedor retém a integralidade dos recursos produtivos da família, a ex-esposa foi desalojada da economia familiar, dependendo do auxílio emergencial de parentes para não incorrer em privação alimentar
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116931/ES (2026/0312162-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENAN LEAL DE OLIVEIRAADVOGADO:RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES032440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J G DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.