Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028532/SE (2025/0312248-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ISMARQUE DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, em favor de ISMARQUE DA CRUZ SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n. 202500337668, assim ementada (fls. 12-14):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO REFLEXO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCONSISTÊNCIA ENTRE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS E DEPOIMENTOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA INCONTROVERSA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADO. CONDUTA IMPRUDENTE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Juizado de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE absolveu o paciente da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), por reconhecer que a conduta imputada ao réu resultou de ato reflexo, inexistindo dolo ou culpa a amparar a persecução penal (fls. 30-33).
O Ministério Público, então, interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem, buscando a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal culposa em contexto de violência doméstica, nos termos do artigo 129, § 6º, do CP, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
O TJSE, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença absolutória para condenar Ismarque da Cruz Santos pela prática do crime descrito no artigo 129, § 6º, do CP, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 12-29).
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que o contexto delineado pela Corte de origem não autoriza a condenação do paciente, pois não houve indicação pelo TJSE de qualquer conduta imprudente do paciente, nem foi apontada qualquer justificativa quanto à previsibilidade da conduta do crime culposo.
Afirma, ainda, que, na realidade, trata-se de verdadeira responsabilização objetiva em razão da moldura fática incontroversa e delineada pelas instâncias ordinárias, notadamente o depoimento da vítima contido da sentença seja categórico em afirmar que o réu jamais teve a intenção de agredi-la, relatando que ele, ao se assustar com sua aproximação repentina, reagiu de forma abrupta e involuntária, movimentando o braço para trás, o que resultou nas lesões fortuitas.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a flagrante ilegalidade da condenação e absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual entendeu que as lesões sofridas pela vítima são incompatíveis com a tese de que foram causadas por ação reflexa e involuntária do réu, não se vislumbrando, portanto, a alegada atipicidade da conduta, nos termos seguintes (fls. 14-26, grifamos):
O Ministério Público do Estado de Sergipe ofereceu denúncia em desfavor de ISMARQUE DA CRUZ SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/06.
De acordo com a denúncia: no dia 01/11/2023, por volta das 19h, na rua Laudelino Freire, nº 297, no centro da cidade de Lagarto/SE, o denunciado ISMARQUE DA CRUZ SANTOS, motivado por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, a vítima GILVANEIDE COSTA, mediante murro na cabeça, causando nela hematoma de partes moles extracranianas na região frontal/periorbitária à esquerda.
O contexto dos fatos revela que o denunciado e a vítima mantinham relacionamento conjugal há cerca de três anos, tendo já se separado duas vezes anteriormente por motivos de ciúmes do acusado. No dia dos fatos, o denunciado chegou à residência do casal e encontrou o celular da vítima no sofá, tendo verificado mensagens que ela havia trocado com um conhecido de nome Evaldo. Após ver uma mensagem com conteúdo considerado inapropriado, o acusado deduziu que a ofendida estaria mantendo caso extraconjugal.
Mesmo com as explicações da vítima de que as mensagens antigas haviam sido trocadas quando estava separada dele e que todas as conversas foram respeitosas, o denunciado não aceitou os argumentos. Dirigiram-se então ao Banco Banese, conforme previamente combinado, onde encontraram o referido Evaldo. Após questionamento, Evaldo negou qualquer relação com a ofendida e pediu desculpas ao acusado. Não se conformando, o denunciado partiu para cima da companheira e desferiu um murro na cabeça da mesma, causando as lesões descritas no documento médico.
Logo após a agressão, a vítima correu para o banco e o segurança acionou o SAMU, sendo ela conduzida ao Hospital Universitário da cidade, onde foram realizados os procedimentos médicos e elaborado o relatório que comprova a materialidade delitiva.
Após regular instrução do feito, em 28/03/2025, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a conduta teria decorrido de ato reflexo, ausente dolo ou culpa.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação criminal em 22/04/2025, requerendo a reforma da sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal culposa em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §6º, do CP, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões em 26/06/2025, pugnando pela manutenção da sentença absolutória.
(...). Voto Vencedor
(...). Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, a requerer a reforma da sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal culposa em contexto de violência doméstica.
ANÁLISE DO MÉRITO
Analisando o manancial probatório constante nos autos, entende-se que a sentença de primeiro grau merece reforma, por não encontrar respaldo no conjunto fático-probatório dos autos.
ANÁLISE DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada através do laudo pericial de lesões corporais LC 415/2022, elaborado pelo Dr. Rodolfo Muniz Barreto Neto, que atesta de forma conclusiva a existência de escoriações lineares em face lateral esquerda do pescoço em região subclavicular homolateral na vítima Gilvaneide Costa. O documento médico confirma que as lesões são compatíveis com a ação de unhas humanas, havendo ação contundente.
Complementarmente, o prontuário médico do Hospital Universitário de Lagarto, datado de 01/11/2023 - contemporâneo aos fatos -, registra de forma detalhada o atendimento prestado à vítima, descrevendo "edema em fronte, com lesão puntiforme de cerca de 0,5 cm" e "edema leve em antebraço esquerdo", corroborando integralmente a materialidade das lesões corporais.
A autoria delitiva também resta incontroversa, sendo admitida pelo próprio acusado tanto no interrogatório policial quanto em juízo, não havendo qualquer controvérsia quanto à circunstância de ter sido ele o causador das lesões sofridas pela vítima.
Conforme relatado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença que absolveu Ismarque da Cruz Santos da imputação de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, fundamentada na ocorrência de um ato reflexo que excluiria a voluntariedade da conduta. O cerne da controvérsia reside na análise da natureza do ato praticado pelo réu e de sua repercussão no âmbito da tipicidade penal.
A denúncia imputou ao réu o crime de lesão corporal dolosa grave (Art. 129, §13º, do CP), em face da vítima Gilvaneide Costa, no contexto da Lei Maria da Penha. Contudo, nas alegações finais e no recurso de apelação, o Ministério Público, considerando o conjunto probatório, reformulou seu pedido para a condenação por lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do CP), mantendo a incidência da Lei Maria da Penha. Esta alteração na imputação já sinaliza uma reavaliação da intensidade do elemento volitivo inicial, reconhecendo que a intenção direta de lesionar pode não ter sido a principal causa da conduta.
A defesa, por sua vez, argumentou e o juízo de primeiro grau acatou a tese de "ato reflexo", que, por ser involuntário, excluiria a própria ação típica e, consequentemente, a responsabilidade penal, seja a título de dolo ou culpa. O "ato reflexo" no direito penal refere-se a movimentos corporais que não são controlados pela vontade, como espasmos, tiques nervosos, ou reações fisiológicas incontroláveis, e que, portanto, não configuram uma conduta penalmente relevante por ausência de voluntariedade.
Entretanto, uma análise mais detida dos elementos de prova revela que a situação transcende a mera caracterização de um "ato reflexo" puro e simples. O próprio prontuário médico inicial, datado do dia do fato (01/11/2023), é crucial para essa distinção. Nele, a vítima Gilvaneide Costa relatou ter "recebido murros na região frontal da cabeça, perdeu a consciência e cursou com espasmos musculares". O exame físico confirmou "hematoma de partes moles extracranianas na região frontal/periorbitária à esquerda".
Essas descrições das lesões e do mecanismo inicial da agressão ("murros" e perda de consciência) são incompatíveis com a narrativa de um mero movimento involuntário ou um simples susto que gera um "ato reflexo" desprovido de qualquer voluntariedade. A descrição de "murros" implica uma ação mais direcionada e com considerável força, distinta de um simples esbarrão ou uma reação corporal mínima a um susto.
Embora a vítima, em sua declaração posterior à polícia e em juízo, tenha tentado mitigar a culpa do réu, afirmando que ele não agiu intencionalmente e que o golpe foi resultado de um susto ao ela se aproximar, a versão inicial e os achados médicos do dia do fato possuem elevado grau de credibilidade, por terem sido colhidos no calor dos acontecimentos e em um ambiente de atendimento de saúde, onde a preocupação principal é a veracidade das informações para fins de tratamento. A contradição entre as declarações da vítima merece ser ponderada com o restante do conjunto probatório.
A conduta de Ismarque da Cruz Santos, ao se encontrar em um estado de agitação e nervosismo extremos devido a ciúmes, e, nesse estado, envolver-se em uma confrontação que resulta em agressão física, mesmo que "sem intenção direta de machucar" no momento específico do golpe, não pode ser inteiramente desconsiderada como involuntária. A reação que levou ao golpe na vítima, ainda que não conscientemente planejada para aquele fim específico, deriva de um estado emocional alterado e de uma ação inicial (a confrontação e a luta corporal) que eram voluntárias. A previsibilidade de um dano em tal contexto de agitação e agressividade, especialmente em um relacionamento já marcado por ciúmes, era patente.
A culpa, no direito penal, reside na quebra do dever de cuidado objetivo por imprudência, negligência ou imperícia, resultando em um dano previsível. A ação do réu, mesmo que não visasse a lesão específica de Gilvaneide, foi imprudente. Ele se deixou levar pela fúria e ciúmes, criando um ambiente de risco. O movimento que atingiu a vítima, mesmo que em meio a uma luta ou em uma reação a um susto, não foi um mero reflexo fisiológico incontrolável, mas sim uma consequência de seu comportamento alterado e irascível.
Portanto, não se pode sustentar a absolvição com base na atipicidade da conduta por ausência de voluntariedade. A conduta do réu, ao se deixar dominar pelo ciúme e agir com imprudência em um contexto de confrontação, resultou em lesão corporal. Os fatos se enquadram na modalidade culposa do crime de lesão corporal.
Ademais, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) incide no presente caso, conforme corretamente aplicado pelo Ministério Público, uma vez que a agressão ocorreu em um contexto de relacionamento íntimo de afeto (união estável), caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher.
Afastada a tese do ato reflexo, impõe-se o reconhecimento da conduta culposa do acusado. O crime culposo caracteriza-se pela violação do dever de cuidado objetivo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, resultando em dano não desejado mas previsível.
No caso em tela, o acusado agiu com manifesta imprudência ao assumir comportamento agressivo e descontrolado em ambiente doméstico, em situação de tensão emocional envolvendo sua companheira. Era previsível e evitável que tal conduta pudesse resultar em lesões corporais, especialmente considerando o contexto de violência doméstica e o histórico de ciúmes excessivos narrado nos autos.
Por fim, o enquadramento dos fatos no âmbito da Lei Maria da Penha é inquestionável, considerando que: (a) o acusado e a vítima mantinham relacionamento conjugal há aproximadamente três anos; (b) as lesões ocorreram em razão de ciúmes do acusado, configurando violência baseada no gênero; (c) o próprio acusado reconhece a relação doméstica e os motivos do desentendimento.
A aplicação da Lei nº 11.340/06 não exige necessariamente dolo direto, sendo cabível também nos casos de lesão corporal culposa quando ocorrida no âmbito doméstico e familiar, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Logo, acolho o pleito recursal e, por consequência, condeno o réu ISMARQUE DA CRUZ SANTOS nas penas do art. 129, §6º, do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para condenar o réu pelo crime de lesão corporal culposa no contexto de violência doméstica (artigo 129, §6º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), entendendo que, embora o réu não tivesse a intenção direta de causar a lesão, sua conduta foi imprudente e descontrolada, destacando que laudos periciais e prontuários médicos atestaram que as lesões causadas na vítima eram incompatíveis com a tese de um mero ato reflexo.
Ademais, a Corte de origem entendeu que a autoria restou incontroversa, já que o próprio réu admitiu ter causado as lesões, observando ainda que sua reconciliação com a vítima após os fatos exigia cautela na análise do depoimento posterior da ofendida.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por não constituir o fato infração penal, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu, por entender que as palavras da vítima prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus.
2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto.
3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.
2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.
3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1028532/SE (2025/0312248-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ISMARQUE DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1028532/SE (2025/0312248-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ISMARQUE DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028532/SE (2025/0312248-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ISMARQUE DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.