SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB 176588/RJ)
HC 1028534/RJ (2025/0312249-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETOADVOGADO:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO - RJ176588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LEONARDO DOS SANTOS LIBERATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUCAS LEONARDO DOS SANTOS LIBERATO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução n. 5006098- 89.2025.8.19.0500.
A defesa busca seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo da execução, que concedeu livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que estaria preenchido o requisito subjetivo para tal fim.
Decido.
O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com término da execução previsto para 28/2/2036.
O Magistrado de origem concedeu livramento condicional ao paciente, decisão que foi cassada pelo Tribunal estadual, sob os seguintes fundamentos (fls. 15-30, destaquei):
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que, embora o apenado apresente conduta carcerária satisfatória nos últimos 12 meses, sem registro de infrações disciplinares, verifica-se que, em razão de seu histórico criminal, marcado pela reiteração delitiva no curso da execução da pena, evidencia-se que o mesmo adota a prática criminosa como meio habitual de vida, circunstância essa que afasta, na hipótese em análise, o preenchimento do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício pleiteado.
De fato, da análise percuciente dos autos e elementos de convicção aos mesmos coligidos, extrai-se que assiste razão ao Parquet.
É cediço que o livramento condicional, etapa indissociável do processo de ressocialização, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos no Código Penal, conforme dispositivos a seguir transcritos:
[...]
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB 176588/RJ)
HC 1028534/RJ (2025/0312249-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETOADVOGADO:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO - RJ176588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LEONARDO DOS SANTOS LIBERATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO (OAB 176588/RJ)
HC 1028534/RJ (2025/0312249-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETOADVOGADO:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO - RJ176588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS LEONARDO DOS SANTOS LIBERATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
Impende ressaltar que no sistema progressivo adotado na legislação penal executória, o apenado que satisfaz os requisitos legais pode ir, aos poucos, galgando situação carcerária mais favorável, até chegar a sua liberdade integral, devendo tal progressão se materializar através do exame do mérito carcerário a ser aferido durante todo o curso do processo de execução da pena privativa de liberdade.
É de se ressaltar, que o juiz não tem como garantir que, ao ser concedido o LC, o apenado cumprirá as obrigações assumidas, mas, tão somente, realizar um juízo prognóstico acerca da compatibilidade da concessão do benefício com o processo de execução penal.
Tal juízo de viabilidade é elaborado com fundamento nos elementos colhidos ao longo da execução, especialmente no que se refere ao mérito carcerário do apenado, evidenciado por seu comportamento prisional. Esse dado, de especial relevância, constitui importante indicativo do grau de preparação do sentenciado para o retorno progressivo ao convívio social.
O benefício requerido e deferido reclama o cumprimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, como preceitua o art. 83 e incisos, do CP c/c art. 131 e seguintes, da LEP.
Da análise dos documentos constantes nos autos, extrai-se que o agravado cumpre pena de 23 (vinte e três) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo qualificado, tráfico de drogas, associação ao tráfico e resistência.
Em consulta ao SEEU, verifica-se que o apenado já cumpriu mais de 53% da pena, e atingiu o requisito de ordem objetiva, previsto no art. 83, V, do Código Penal, para o livramento condicional em 17/10/2024, conforme cálculos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constante do Relatório de Situação Processual Executória, estando o término de pena previsto para 28/02/2036.
O juízo da VEP deferiu o pleito de livramento condicional por entender que o apenado preenche o requisito subjetivo para a sua concessão, tendo em vista a inexistência de registro de faltas disciplinares nos últimos doze meses, conforme Transcrição da Ficha Disciplinar do apenado.
No entanto, de acordo com a TFD, apesar da conduta prisional do apenado ser classificada como excepcional, consta o registro de cometimento de falta grave em razão de descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar anteriormente deferida.
Consta, ainda, que, em decisão prolatada em 26/05/2015, foi deferida a prisão albergue domiciliar ao agravado, sendo certo que houve o descumprimento do referido benefício a contar de 31/01/2017, constando ainda no sistema SEEU que, em 27/03/2018, foi o penitente novamente preso em flagrante pela prática do crime de roubo majorado, tendo sido, posteriormente, condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo sido a sentença confirmada pela 7ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 29/07/2019 (processo nº 0070472-91.2018.8.19.0001).
Assim sendo, vê-se que tais condutas se mostram suficientes para indicar, ao menos por ora, que o agravado não vem demonstrando comportamento carcerário satisfatório durante a execução da pena, para fins de livramento condicional, não atendendo, por conseguinte, o requisito subjetivo para a obtenção do benefício, inserto no artigo 83, inciso III, “a”, do Código Penal.
Fato é que o apenado se evadiu do sistema prisional em 31/01/2017, quando se encontrava em cumprimento de pena em regime de prisão albergue domiciliar, uma vez que deixou de se apresentar regularmente ao juízo da Comarca de São João de Meriti, responsável pela fiscalização da medida, conforme carta precatória expedida, tendo ocorrido seu retorno ao sistema prisional tão somente em 27/03/2018, por ocasião de sua prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de roubo, conforme registro de falta grave constante de sua ficha de transcrição disciplinar (TFD).
Sendo assim, vê-se que o agravado não vem apresentando comportamento satisfatório no curso da execução da pena, na medida em que descumpriu as condições impostas para o gozo da PAD, o que denota comportamento incompatível com a concessão do benefício pretendido, restando, portanto, ausente
o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83, inciso III, alínea “a”, e parágrafo único, ambos do Código Penal.
É indubitável que nessas circunstâncias o pedido de liberdade desvigiada deva ser analisado com maior rigor, sendo certo que diante da elevada probabilidade de reiteração de conduta similar, deve ser reconhecido o comportamento do agravante, durante a execução da pena, como incompatível com o benefício do livramento condicional, com fundamento na ausência de requisito subjetivo (art. 83, III, “a” do CP).
Em que pese o reeducando já ter cumprido mais de 53% da pena imposta, o tempo de pena remanescente ainda corresponde a 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, de modo que o benefício em questão poderia vir a frustrar a execução ao facilitar a possibilidade de nova evasão.
É de se destacar que o comportamento carcerário mencionado no inciso III, alínea a, do artigo 83 do Código Penal, deve abranger toda a execução da pena, uma vez que o referido dispositivo legal não estabelece qualquer restrição temporal para a avaliação do requisito subjetivo.
[...]
É pacífico, portanto, que a concessão do livramento condicional não está adstrita somente ao requisito objetivo, mas também ao requisito subjetivo (art. 83, III, “a” do CP) consistente no bom comportamento do apenado durante toda a execução da pena, e não somente nos 12 meses anteriores ao pleito.
[...]
Assim sendo, verifica-se que resta equivocada a decisão do juízo da VEP, não se mostrando adequada a concessão do benefício ao apenado, na medida em que o livramento condicional se caracteriza como a última etapa da execução da pena, momento em que há um maior abrandamento da fiscalização do Estado, sobressaindo, portanto, como pressuposto essencial o senso de compromisso e responsabilidade do reeducando.
Destarte, é inevitável a conclusão de que o reeducando não preenche o requisito subjetivo sendo, portanto, caso de provimento do recurso ministerial, uma vez que não houve o reconhecimento de conduta retilínea suficiente a autorizar a liberdade desvigiada.
A preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).
A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
Todavia, quanto ao fundamento atrelado ao histórico disciplinar, urge consignar que a instância a queo ressaltou que o reeducando haveria cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em descumprimento das condições do regime aberto domiciliar, assim como o cometimento de novo delito durante o cumprimento da reprimenda, de modo a macular o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.
Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse pretendida.
Por essas razões, não constato nenhuma ilegalidade no acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que o benefício em tela foi indeferido com base em elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam a ausência do cumprimento do requisito subjetivo.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.