AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. UILSON DE JESUS SILVA DE ANDRADE (AGRAVANTE), 2. UILSON JESUS SILVA (OUTRO NOME), 3. VILSON DE JESUS SILVA (OUTRO NOME)
Advogados
IGOR DOS SANTOS DIAS (OAB 66426/BA), DAIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 71722/BA), MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85591/BA)
AgRg no HC 1116939/SP (2026/0312274-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:UILSON DE JESUS SILVA DE ANDRADEADVOGADOS:IGOR DOS SANTOS DIAS - BA066426DAIANA JESUS DE OLIVEIRA - BA071722MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO - BA085591OUTRO NOME:UILSON JESUS SILVAOUTRO NOME:VILSON DE JESUS SILVAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR DOS SANTOS DIAS (OAB 66426/BA), DAIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 71722/BA), MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85591/BA)
HC 1116939/SP (2026/0312274-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURICIO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:IGOR DOS SANTOS DIAS - BA066426DAIANA JESUS DE OLIVEIRA - BA071722MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO - BA085591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UILSON DE JESUS SILVA DE ANDRADEOUTRO NOME:UILSON JESUS SILVAOUTRO NOME:VILSON DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de U(V)ILSON (DE) JESUS SILVA (DE ANDRADE), no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2064850-24.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O trânsito em julgado da condenação foi informado pelo Tribunal de Justiça à fl. 113.
Ajuizada a Revisão Criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem, às fls. 68-88.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como por posterior apresentação única em juízo, o que teria contaminado a identificação e comprometido a prova de autoria.
Alega que a delação do corréu é frágil e contraditória, pois, na fase policial, ele teria indicado a participação de terceiro, sem menção ao paciente, e, apenas em juízo, alterou substancialmente sua versão para incriminá-lo, circunstância que inviabiliza a utilização dessa prova como suporte exclusivo de condenação.
Defende que houve ausência de efetiva defesa técnica, nos termos da Súmula nº 523, STF, apontando omissões sucessivas dos defensores dativos ao longo da instrução, com a não formulação de perguntas e a falta de impugnação específica do reconhecimento e das contradições centrais, o que teria gerado prejuízo concreto ao paciente.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR DOS SANTOS DIAS (OAB 66426/BA), DAIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 71722/BA), MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85591/BA)
HC 1116939/SP (2026/0312274-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURICIO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:IGOR DOS SANTOS DIAS - BA066426DAIANA JESUS DE OLIVEIRA - BA071722MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO - BA085591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UILSON DE JESUS SILVA DE ANDRADEOUTRO NOME:UILSON JESUS SILVAOUTRO NOME:VILSON DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UILSON DE JESUS SILVA DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como por posterior apresentação única em juízo, o que teria contaminado a identificação e comprometido a prova de autoria.
Alegam que a delação do corréu é frágil e contraditória, pois, na fase policial, ele teria indicado a participação de terceiro, sem menção ao paciente, e, apenas em juízo, alterou substancialmente sua versão para incriminá-lo, circunstância que inviabiliza a utilização dessa prova como suporte exclusivo de condenação.
Defendem que houve ausência de efetiva defesa técnica, nos termos da Súmula nº 523 do STF, apontando omissões sucessivas dos defensores dativos ao longo da instrução, com a não formulação de perguntas e a falta de impugnação específica do reconhecimento e das contradições centrais, o que teria gerado prejuízo concreto ao paciente.
Argumentam que, expurgadas as provas viciadas de reconhecimento e a delação contraditória, remanesce insuficiência probatória para manter o édito condenatório, razão pela qual requerem a absolvição do paciente por falta de provas.
Argumenta que, expurgadas as provas viciadas de reconhecimento e a delação contraditória, remanesce insuficiência probatória para manter o édito condenatório, razão pela qual requerem a absolvição do paciente por falta de provas.
Expõe, subsidiariamente, a necessidade de declarar a nulidade do processo desde a apresentação da primeira defesa prévia, com a repetição dos atos processuais, diante da ausência de defesa técnica efetiva e do prejuízo demonstrado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do processo desde a defesa prévia e a repetição dos atos processuais.
Liminar indeferida, às fls. 91-92.
Informações, às fls. 104-111 e 112-138.
O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus, às fls. 140-143.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da inobservância do art. 226 do CPP e a ausência de efetiva defesa técnica.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 69):
[...] REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR DEFESA DEFICIENTE - NÃO ACOLHIMENTO - Réu que foi assistido em todos os atos do processo por Defesa técnica. Ainda que a Defesa tivesse sido deficiente, tal fato não significaria ausência de defesa, e, nos termos da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal, somente se poderia cogitar de nulidade se houvesse efetiva demonstração de prejuízo: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, o que não se verificou in casu. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - Da simples leitura da r. sentença, verifica-se que o seu prolator avaliou integralmente o conjunto probatório e fundamentou suficientemente as suas decisões, não apresentando qualquer vício. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA PELA NÃO OBSERVÂNCIA ESTRITA DA FORMA ESTABELECIDA EM LEI QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO – Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito pelo acusado, inviável a solução absolutória. Outros elementos de provas trazidos aos autos, além do reconhecimento, que não suficientes para demonstrar a prática do delito pelo peticionário. Condenação baseada em provas lícitas e devidamente fundamentada na r. sentença e no V. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, rejeitadas as preliminares, no mérito, indeferida. [...] (grifei)
No mesmo sentido, o parecer do MPF nestes autos (fls. 141-142):
[...] A tese de nulidade absoluta do processo por ausência de defesa técnica é inconsistente.
Conforme decidiram as instâncias ordinárias, o paciente esteve formalmente representado por profissionais devidamente habilitados em todos os atos cruciais do processo. Constatada a sua revelia, nomeou-se defensor dativo que apresentou tempestivamente a defesa prévia. Os advogados nomeados compareceram às audiências de instrução e julgamento, acompanharam a colheita dos depoimentos das testemunhas e da vítima por meio de cartas precatórias e subscreveram alegações finais sob o crivo do contraditório.
O mero fato de os defensores dativos nomeados terem optado por não formular perguntas em determinadas audiências traduz-se em opção de estratégia defensiva, que não se confunde com inércia ou ausência de defesa. Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade processual de ato ou de feito exige a demonstração inequívoca de prejuízo real e concreto sofrido pelo acusado, hipótese não configurada no caso concreto.
No tocante ao reconhecimento pessoal do acusado, a defesa alega a nulidade do procedimento realizado na delegacia, afirmando que não foram seguidas as formalidades do art. 226 do CPP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.258, fixou teses acerca da obrigatoriedade das disposições do art. 226 do CPP, sob pena de invalidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em sede policial ou judicial.
Ocorre que, no próprio julgamento do Tema nº 1.258, restou sedimentada a orientação de que a condenação penal poderá ser mantida caso existam fontes de prova independentes e autônomas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, capazes de comprovar de forma robusta e inequívoca a autoria delitiva.
No caso, a condenação está amparada em fontes de prova que não guardam relação de dependência com o reconhecimento. Ela não se apoiou exclusivamente no reconhecimento policial, mas em sólido e convergente conjunto de provas autônomas. [...] (grifei)
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Expõem, subsidiariamente, a necessidade de declarar a nulidade do processo desde a apresentação da primeira defesa prévia, com a repetição dos atos processuais, diante da ausência de defesa técnica efetiva e do prejuízo demonstrado.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnam pela declaração de nulidade do processo desde a defesa prévia e a repetição dos atos processuais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
IGOR DOS SANTOS DIAS (OAB 66426/BA), DAIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 71722/BA), MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85591/BA)
HC 1116939/SP (2026/0312274-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURICIO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:IGOR DOS SANTOS DIAS - BA066426DAIANA JESUS DE OLIVEIRA - BA071722MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO - BA085591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UILSON DE JESUS SILVA DE ANDRADEOUTRO NOME:UILSON JESUS SILVAOUTRO NOME:VILSON DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.