SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO RODRIGUES RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
HC 1116945/SP (2026/0312286-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THIAGO RODRIGUES RAMOSADVOGADO:THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE TRIGUEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PAULO HENRIQUE TRIGUEIROS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2139229-33.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de indícios de autoria para justificar a custódia cautelar, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente e os entorpecentes foram localizados em terreno baldio apenas com auxílio de cão farejador, e que a decisão de primeiro grau utilizou registros policiais e processos em curso para embasar o decreto preventivo.
Requer o relaxamento da prisão ou a sua revogação com imposição de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 83-87).
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, assim fundamentou (fls. 27-28, grifei):
A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária em razão dos elementos concretos presentes no caso. No que se refere à garantia da ordem pública, verifica-se que o indiciado foi surpreendido na posse de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes. Ademais, conforme a certidão de distribuições criminais (fls. 36/37), o indiciado responde por crime doloso de homicídio qualificado. O histórico de registros criminais também indica a existência de outros inquéritos policiais em andamento por fatos ocorridos nas datas de 11/12/2025 e 31/03/2026, e consolida o fundado receio de reiteração delitiva. Quanto à conveniência da instrução criminal, o indiciado se recusou a fornecer o seu endereço residencial, afirmando que não informa seu endereço para ninguém (fls. 5), conduta que demonstra nítida intenção de impedir a sua futura localização pelo aparato judicial e de obstar o desenvolvimento regular do processo, o que inviabiliza a aplicação de medidas fiscalizatórias menos gravosas. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão é evidenciada pelo histórico criminal do indiciado, o que atesta a insuficiência dos mecanismos coercitivos em meio aberto para frear a sua conduta transgressora. Portanto, a custódia preventiva mostra-se como única medida adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, não sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. , CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos e 313 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos legais e por se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO RODRIGUES RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
HC 1116945/SP (2026/0312286-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO RODRIGUES RAMOSADVOGADO:THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE TRIGUEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE TRIGUEIROS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2139229-33.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estaria configurada nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, diante da inexistência de apreensão de drogas com o paciente e da necessidade de cão farejador para localizar entorpecentes em terreno baldio, o que tornaria incerta a vinculação da substância ao paciente.
Ressalta que, no momento da abordagem, a câmera corporal do agente de segurança estava desligada, reforçando a existência de dúvida quanto a situação apta a autorizar a prisão em flagrante.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea porque amparada em referência genérica à “posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes”, sem correlação com posse direta e pessoal do paciente, já que a droga foi encontrada em terreno baldio, e não em poder do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e nada de ilícito foi encontrado com ele no momento da abordagem.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP, em substituição à prisão preventiva, por serem proporcionais ao caso concreto e à condição pessoal do paciente.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 40-43, grifei):
De fato, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, indicando a regularidade do flagrante, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria contra o paciente (fls. 25/28).
Com efeito, o paciente foi preso em flagrante, depois que guardas civis, durante patrulhamento, defrontaram-se com o acusado remexendo uma pilha de entulho dentro de um terreno baldio conhecido como local de venda de drogas, o que levou os agentes a abordarem-no e, embora nada tenham encontrado de ilícito com ele, descobriram, com o auxílio de busca canina, significativa quantidade de entorpecentes (7,2g de maconha, distribuídos em 7 porções; 64,1g de cocaína, distribuídos em 42 porções; 12,4g de crack, distribuídos em 23 porções; e 10,2g da substância canabinoide conhecida como spice, acondicionados em 39 porções) no mesmo lugar em que o paciente foi avistado.
Não bastasse tudo isso, o paciente ostenta condenação definitiva pretérita por homicídio qualificado, cujo cumprimento de pena se encerrou há pouco mais de 1 ano, além de processos recentes em andamento pela prática de delitos de violência doméstica (fls. 23/24), circunstâncias que recomendam a constrição para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, inclusive para evitar a reiteração criminosa.
Afinal, o comércio ilícito de drogas é conduta que, sem dúvida alguma, compromete a ordem pública, pois atinge um número elevado de pessoas e fomenta a prática de outros delitos mais graves, razão pela qual se vislumbra a presença dos requisitos da custódia cautelar.
Bem por isso, de rigor que indivíduos surpreendidos nessas condições sejam mantidos privados da liberdade durante o decorrer do processo para a garantia da ordem pública e da instrução penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
[...]
Vale dizer, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive, repita-se, diante da possibilidade de reiteração criminosa, já que as circunstâncias apontam ser o paciente voltado à prática criminosa, tem-se como razoável a manutenção da custódia cautelar.
De mais a mais, a análise da prova, com o sopesamento entre a relevância das provas amealhadas e a da ausência das imagens das câmeras corporais portadas pelos agentes de segurança, inclusive com a análise das razões para sua falta, é matéria que diz respeito ao mérito do processo de conhecimento e cuja discussão não cabe pela via estreita do habeas corpus.
Por fim, tratando-se de crime grave e que, por outro lado, abala e aterroriza a população, violando a ordem pública o tráfico inclusive é equiparado aos hediondos justifica-se a manutenção da custódia cautelar do paciente, não havendo falar em substituição da prisão por outras medidas de cautela, reservadas para infrações menos graves.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Quanto à suposta ausência de indícios de autoria ou participação do paciente nos fatos a ele imputados, observo que não há como, na estreita via do habeas corpus e nessa incipiente fase da persecução penal, fazer incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a relação do acusado com os eventos delituosos em apuração ou mesmo de se concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal do agente, salvo em hipótese de demonstração de plano ou manifesta ausência de fundamentação do decreto prisional quanto aos indícios de autoria existentes contra o indivíduo, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau apontou no decreto prisional de maneira concreta os indícios de participação do acusado na empreitada criminosa, consubstanciados nos testemunhos dos policiais sobre as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, no exato local no qual o acusado remexia uma pilha de entulho, em um terreno baldio conhecido como ponto de tráfico.
Portanto, a apuração da veracidade das imputações feitas ao paciente deve ser realizada na instrução criminal. Por ora, são bastantes, para os fins da prisão cautelar, os sinais de participação delitiva, os quais têm suporte indiciário, lastreado nas provas e nos elementos de informação acima referidos.
Nesses termos:
[...]
1. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
[...]
(HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/2/2020)
Outrossim, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar ao ressaltar a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, somada à condenação anterior por homicídio qualificado e processos em andamento por violência doméstica.
Deveras, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
art. 319
Expõe a insubsistência da fundamentação lançada para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que teria se apoiado em registros criminais sem condenação definitiva e em suposta recusa do paciente em informar o endereço, fato posteriormente suprido com a juntada de comprovante de residência.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, pois os guardas civis não teriam presenciado o paciente manuseando drogas, tampouco ocultando ou guardando entorpecentes, inexistindo elementos mínimos para sustentar a custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO RODRIGUES RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
HC 1116945/SP (2026/0312286-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO RODRIGUES RAMOSADVOGADO:THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE TRIGUEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.