HC 1116974/PI (2026/0312333-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADO:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FABIO BHERINGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO BHERING, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0803324-59.2021.8.18.0031).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 146 do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por lesão corporal não estaria amparada em prova segura da materialidade e do nexo causal, afirmando que o laudo pericial não constatou lesão cervical, considerou a alteração dorsal compatível com processo patológico ou infeccioso e não determinou a origem das crostas no pavilhão auricular, o que exigiria absolvição com base no art. 386, II, V e VII, do CPP.
Alega que a condenação pelo crime de constrangimento ilegal careceria de prova dos elementos objetivos do tipo, por ausência de demonstração concreta de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, destacando depoimento presencial que descreveu livre circulação da ofendida e iniciativa do paciente de colocar os pertences no veículo, o que reclamaria absolvição com fundamento no art. 386, III, V ou VII, do CPP.
Argumenta que houve valoração seletiva das provas e indevida inversão do ônus probatório, com prevalência abstrata da palavra da vítima sem corroboração técnica ou testemunhal independente, além de tratamento inadequado do testemunho indireto e ausência de enfrentamento específico de argumentos defensivos, o que implicaria nulidade da condenação por falta de fundamentação idônea, à luz dos arts. 155 e 156 do CPP.
Defende que está presente o periculum in mora para a concessão da liminar, considerando que foi determinada pelo acórdão do Tribunal de origem a expedição de nova guia de recolhimento provisória, a despeito de a sentença ter reconhecido o direito de recorrer em liberdade e não haver decisão fundamentada nos e 315 do CPP que justifique restrição cautelar.