Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116949/RJ (2026/0312334-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO RAMOS FRANCAPACIENTE:WAMBER MERICIANO SILVACORRÉU:ALESON RAFAEL PASSOS MACHADO ROSACORRÉU:LEANDRO SANTOS SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO RAMOS FRANÇA e WAMBER MERICIANO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0053677-42.2021.8.19.0021).
Na peça, a defesa informa que o primeiro paciente foi condenado à pena de 58 (cinquenta e oito) anos, 12 (doze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e o segundo à pena de 58 (cinquenta e oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma da parte final do art. 70, e tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 76/78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou DIEGO RAMOS FRANÇA e WAMBER MERICIANO SILVA, respectivamente, à pena de 58 (cinquenta e oito) anos, 12 (doze) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 60 (sessenta) DM, no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicialmente fechado; e 58 (cinquenta e oito) anos e 02 (dois) meses, e 10 (dez) dias de reclusão e 60 (sessenta) DM no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ambos pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV e artigo 157, § 2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, por duas vezes, na forma da parte final do art. 70, e tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidades processuais aptas a ensejar a anulação da sentença condenatória; e (ii) saber se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos ou se a dosimetria da pena comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, verifica-se que os ora apelantes foram pronunciados com base no acervo probatório que agora é impugnado e que fora ratificado por esta Câmara, sendo certo que a defesa de DIEGO não suscitou tal tese à época e que não houve recurso da defesa de WAMBER. Desta feita, operou-se a preclusão para ambos os apelantes quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. Cediço que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (Min. Raul Araújo – AREsp 1.734.523). Ademais, os réus eram conhecidos pelas testemunhas presenciais, não sendo o caso de desconhecidos reconhecidos equivocadamente. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1258 - STJ: (…) 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Quanto à leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial, de acordo com o art. 478, I, do Código de Processo Penal, que é taxativo, é vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado (AgRg no REsp n. 1.587.199/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/4/2018, grifo nosso). Assim, não há nulidade na leitura dos depoimentos prestados em sede policial. 5. Quanto à ausência das testemunhas, o Oficial de Justiça certificou que, apesar de intimadas, a testemunha Rodrigo Vellasco (pasta 399) mudou de endereço e não quis fornecer o novo “pois está com medo, sentindo-se ameaçado” e a testemunha Valdeliria Vellasco (pasta 419) não reside no endereço do mandado e “se recusou a informar seu atual endereço, alegando ter receio de represália por ter sido arrolada como testemunha nestes autos”. Logo, há de se entender a ausência das testemunhas em Juízo, diante do fundado receio de represálias pelos autores do crime, sendo certo que o crime ocorreu na presença de tais testemunhas. 6. Quanto à inversão do ônus probatório, tal matéria foi objeto de análise por este Colegiado quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito (0010503-75.2024.8.19.0021), não tendo a defesa apresentado recurso quanto ao acórdão (pasta 736). 7. Pontue-se que os Tribunais Superiores sufragam o entendimento de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo essa ser presumida, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. A propósito, cuida-se de aplicação do princípio cognominado de pas de nullité sans grief, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. 8. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a materialidade e autoria restaram comprovadas e a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no conjunto probatório. 9. Em se tratando de DIEGO réu multirreincidente, cabível a fração de 1/5. Nesse sentido: “Deveras, a condição de multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida. Ora, se a simples reincidência é, por lei, reprovada com maior intensidade, porque demonstra um presumível desprezo às solenes advertências da lei e da pena, reveladora de especial tendência antissocial, por questão de lógica e de proporcionalidade, e em atendimento ao princípio da individualização da pena, há a necessidade de se conferir um maior agravamento na situação penal do réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão. Assim, a recidiva prepondera nas hipóteses em que o acusado possui várias condenações por crimes anteriores, transitadas em julgado, reclamando repressão estatal mais robusta.” (voto do exmo. sr. Ministro Sebastião Reis Junior na adequação do Tema n. 585). 10. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento artigo 68 CP, esta foi bem fundamentada e deve ser mantida, sendo certo que a 3ª seção do STJ afetou a questão – cadastrada como Tema 1.422 de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior – decidindo o Colegiado pela não suspensão dos processos em tramitação (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2238446 - SC(2025/0399574-0) – Julgamento: 26/3/2026). Enquanto a Corte decide se é admissível a aplicação sucessiva das frações de aumento, mantém-se o entendimento atual de que é possível tal cúmulo, desde haja fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, o que ocorre no presente processo. Precedentes STJ. 11. “Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu” (REsp 1843481/PE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 12. Prequestionamentos rechaçados à míngua de ofensa às normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 21/22):
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes contra acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a sentença atacada na íntegra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vício no julgamento unânime do Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há, verdadeiramente, como se falar em necessidade de suprimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que o acórdão objurgado declinou com absoluta nitidez, mesmo que sucinto, os fundamentos que ensejaram a sua conclusão, afastando-se, assim, qualquer necessidade de esclarecimento e/ou modificação do julgado. 4. Esta Câmara analisou os pontos trazidos no apelo defensivo e entendeu pela manutenção da sentença atacada nos termos expostos, destacando-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, se decidiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. 6. Dessa forma, inexistem vícios no acórdão, pelo que os presentes embargos se traduzem em inconformismo contra o que restou decidido pela Turma Julgadora e pelos quais se busca o reexame da questão com desfecho que acolha sua pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos rejeitados.
Daí o presente writ, no qual se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não sanar vícios apontados. Sustenta-se contradição entre fatos incontroversos - ausência de oitiva judicial das testemunhas presenciais, reconhecimento fotográfico a partir de “prints” de Facebook e erro de reconhecimento de “Marcelinho”, preso à época - e a conclusão pela suficiência probatória. Defende-se, ainda, omissão quanto à violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos de policiais, além de omissões na dosimetria.
Alega-se, também, que a única prova judicializada foi o depoimento indireto de policiais civis, sem testemunhas presenciais ouvidas em juízo, e que o reconhecimento de autoria se lastreou em capturas de tela de redes sociais sem cadeia de custódia, com erro manifesto quanto a terceiro reconhecido, o que inviabiliza a confirmação da autoria sob o crivo do contraditório.
Requer-se a concessão da ordem, em liminar, para suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura em favor dos pacientes e, no mérito, pede-se a concessão da ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2/20):
b) o conhecimento e o provimento do presente habeas corpus para:
b.1) reconhecer a violação ao art. 619 do CPP, anulando o acórdão dos Embargos de Declaração e determinando que a Sétima Câmara Criminal do TJRJ profira novo julgamento, sanando as contradições e omissões apontadas, nos termos do art. 619 do CPP;
b.2) reconhecer, desde logo, a violação ao art. 155 do CPP, declarando a nulidade do processo desde a pronúncia por ausência de justa causa e determinando a despronúncia dos pacientes, com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura;
b.3) subsidiariamente, reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos (art.593, III, "d", CPP), anulando o julgamento e determinando a submissão dos pacientes a novo Júri;
b.4) ainda subsidiariamente, reconhecer as ilegalidades na dosimetria para:
b.4. a) afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais contaminadas por bis in idem, redimensionando a pena-base do crime de homicídio;
b.4. b) reconhecer a atenuante inominada do art. 66 do CP em favor do paciente Diego Ramos França, diante de sua condição de neoplasia grave;
b.4. c) reconhecer a continuidade delitiva nos crimes de roubo (art. 71, CP), afastando o concurso material;
b.4. d) afastar a cumulação indevida de causas de aumento nos roubos, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP;
c) a análise e decisão final com a concessão da ordem nas hipóteses acima, com a consequente expedição do competente alvará de soltura e comunicação à autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, constituindo construção jurisprudencial destinada a minorar os efeitos de eventual ilegalidade patente.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade no ato impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Impõe-se, assim, a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, a ser realizada por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Em razão de os autos estarem devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116949/RJ (2026/0312334-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DIEGO RAMOS FRANCAPACIENTE:WAMBER MERICIANO SILVACORRÉU:ALESON RAFAEL PASSOS MACHADO ROSACORRÉU:LEANDRO SANTOS SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.