Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028555/RJ (2025/0312345-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLOADVOGADO:VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLO - RJ232681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BALTAZAR DE SOUZA VALDIEROCORRÉU:MARIA MARGARIDA DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:RAFANE DE OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BALTAZAR DE SOUZA VALDIERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0007036-74.2014.8.19.0042, nos termos da ementa (fls. 07/08):
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou a apelante Maria Margarida pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, absolvendo-a da imputação relativa ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Absolvido o corréu Baltazar dos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. RECURSO DEFENSIVO. Incontroverso o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas por parte da apelante Maria Margarida. Neste ponto, inexiste inconformismo da defesa. Na data descrita na denúncia, ela trazia consigo, no interior de um transporte coletivo, 64 Gramas de "COCAÍNA", acondicionados em 142 pequenas embalagens. Pleito de redução da pena. Acolhimento. Ausência de elemento concreto apto a justificar o recrudescimento da reprimenda. As consequências do crime, a conduta social da acusada e a quantidade de droga não extrapolam a normalidade do tipo penal. Inviável a aplicação do redutor do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. A ré Maria Margarida foi presa em flagrante na companhia de um acusado com notório envolvimento com o tráfico, atuando sob seu comando no transporte de drogas a serem comercializadas. Tal contexto evidencia que ela se dedicava a atividade criminosa, não se tratando, portanto, de traficante eventual. RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação do apelado Baltazar que se acolhe somente em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. As circunstâncias da prisão em flagrante, somadas às declarações dos agentes da lei e à confissão da corré, evidenciam a coautoria do réu Baltazar no crime de tráfico de drogas em tela. Todavia, os fatos apurados não são suficientes para conduzir à condenação de ambos pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Não se verifica uma associação permanente e estável entre ele e as corrés Maria Margarida e Rafane. Inexistem provas seguras no sentido de que eles integravam facção criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, com estrutura e divisão de tarefas capazes de configurar o delito de associação previsto na Lei de Drogas. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o apelado Baltazar pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo; e RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a reprimenda da apelante Maria Margarida e, ao final, fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida no mais a sentença guerreada.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput e artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal. O Juízo de primeira instância julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 37/39).
Interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelas Defesas, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em 16/07/2024 (fls. 07/15).
Interposto Recurso Especial, não foi admitido (27/09/2024).
Sustenta a Defesa que o paciente deve ser absolvido pois a reforma da sentença absolutória ocorreu em razão da palavra da corré, que poderia colocar a culpa em qualquer pessoa, para se eximir da culpa dela própria (fl. 05).
Requer a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão e restaurada a sentença absolutória ou, subsidiariamente, requer seja alterada a pena, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, tem-se que a Quarta Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso de apelação em 18/07/2024 e, interposto Recurso Especial, não foi admitido em 30/08/2024.
Constata-se, assim, que pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Nestes termos, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1028555/RJ (2025/0312345-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLOADVOGADO:VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLO - RJ232681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BALTAZAR DE SOUZA VALDIEROCORRÉU:MARIA MARGARIDA DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:RAFANE DE OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
HC 1028555/RJ (2025/0312345-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLOADVOGADO:VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLO - RJ232681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BALTAZAR DE SOUZA VALDIEROCORRÉU:MARIA MARGARIDA DE SOUZA DOS SANTOSCORRÉU:RAFANE DE OLIVEIRA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.