Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 774808/GO (2022/0312358-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:IVAN RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 774808/GO (2022/0312358-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IVAN RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em favor de IVAN RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06), negando-lhe a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (fls. 298-309):
"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se há que falar em absolvição, por atipicidade da conduta, se a vítima foi efetivamente ameaçada de mal injusto e grave, corroborada pelo depoimento da ofendida, corroborado por outros elementos de provas, porque são mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula nº 588, STJ). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Inconformada a Defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 335-342)
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de dirimir contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade do julgado. Ausentes tais requisitos, imperativa sua rejeição. 2. PREQUESTIONAMENTO: Em face da ausência de irregularidades ou nulidades a serem retificadas, e tendo sido respeitados todos os preceitos e princípios constitucionais e infraconstitucionais, admite-se o prequestionamento tão somente para efeito de assegurar eventual e futura interposição de recurso em instância superior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS."
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença de primeira instância, à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de ameaças proferidas contra sua ex-companheira, após cobrança de pensão alimentícia. O juízo sentenciante deixou de conceder o sursis da pena, sob o fundamento de que tal substituição seria mais gravosa ao paciente do que o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que também rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa.
A Defensoria Pública sustenta que a negativa da suspensão condicional da pena afronta o direito subjetivo do paciente, uma vez que ele preenche todos os requisitos legais para o benefício. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais cabe ao réu optar pela aceitação ou não do benefício.
Liminar indeferida às fls. 350-351.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 358-361 e pelo tribunal de origem às fls. 363-368.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 371-372):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREVISÃO DO ART. 77 DO CP. MEDIDA MAIS GRAVOSA DO QUE A REPRIMENDA IMPOSTA. ESCOLHA DO RÉU. PRECEDENTE.. Pela denegação da ordem."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, ao paciente, condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06).
Ao analisar o acórdão recorrido, verifico que o benefício foi negado ao réu por ausência de preenchimento dos requisitos legais, pois reconhecida a violência e grave ameaça na conduta praticada, bem como o óbice da Súmula 588 do STJ.
Destaco trecho do julgado:
"A Defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que, com propriedade, foi negado pela Juíza Sentenciante.
Indiscutível que está obstada a concessão do benefício pleiteado para crimes cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa, caso dos autos, o que vem delineado taxativamente na Lei, verbis:
“Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,se o crime for culposo”.
Não fosse apenas isso, tem-se que, nos termos da Súmula 588/STJ, “A prática de crime ou contravenção penalcontra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
(...)
Logo, incomportável a concessão da benesse pretendida.
Ao final, é de bom alvitre registrar, como bem colocou a Magistrada em sua sentença, sobre a aplicação do sursis que “Deixo de conceder o sursis pena, previsto no art. 77 do Código Penal, porque referida substituição mostrar-se-ia mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 01 (um) mês de detenção em regime aberto” (fl. 110)."
No caso concreto, a despeito do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza de direito subjetivo do réu da suspensão condicional da pena, cabendo a ele decidir, na audiência admonitória, pela aceitação ou recusa do benefício, a análise do acórdão evidencia que a conclusão pela negativa do sursis decorreu de uma avaliação circunstanciada dos fatos e das provas, reconhecendo que o benefício seria inadequado e incompatível com os objetivos da reprimenda.
Nesse sentido, destaco:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SURSIS DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ.
4. Contudo, ao contrário do alegado pela impetrante, o Tribunal local consignou a existência de condenação definitiva, servindo como fundamento para exasperar as penas-base.
5. Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
6. No presente caso, a Corte local não concedeu o sursis da pena ao acusado pela existência de circunstância judicial desfavorável referente à maior reprovabilidade de suas condutas, sendo, inclusive, as penas-base exasperadas. Verifica-se que o acusado vem atuando de forma reiterada no cometimento de delitos violentos no âmbito doméstico. Dessa forma, a situação demonstra não ser cabível o benefício pela ausência de preenchimento do requisito do inciso II do art. 77 do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 324.949/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Alterar tal conclusão exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência. Sobre o tema, vide: HC n. 968.840, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de DJEN 03/01/2025.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sendo certo que a negativa do sursis está amparada pela legislação e pelos elementos constantes nos autos, que evidenciam a gravidade da conduta e a inadequação do benefício. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO