Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025
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HC 1028559/SC (2025/0312360-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL KLEVERSON MAFRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ISMAEL KLEVERSON MAFRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000227-17.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC reconheceu a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, determinando a interrupção do cumprimento da pena no período compreendido entre a violação das regras e a recaptura.
O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por maioria, reformou a decisão para estabelecer a interrupção da pena na proporção de um dia para cada violação do dispositivo eletrônico, entendimento posteriormente mantido no julgamento dos embargos infringentes.
A defesa sustenta, em síntese, que a determinação de interrupção do cumprimento da pena em razão de violações ao monitoramento eletrônico não possui amparo legal, porquanto o rol de sanções previsto no art. 146-C da Lei de Execução Penal é taxativo. Alega que a medida configura constrangimento ilegal e afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 161-164).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da interrupção do cômputo da pena executada nos dias em que o paciente, em gozo de prisão domiciliar, violou as regras do monitoramento eletrônico.
O Juízo de Execuções assim fundamentou sua decisão (fl 18):
Sabe-se que "inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico" (STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/6/2023), o que não ocorre, igualmente, com a interrupção da reprimenda à razão de 1 (um) dia ou das horas nos quais tenha ocorrido a violação do monitoramento, já que as sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave terão como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, sendo desarrazoado, estabelecer, extra legem, nova sanção executória. Por outro lado, deve ser reconhecida a interrupção caso ocorra a quebra das regras do monitoramento, seja pelo rompimento da tornozeleira ou pelo término definitivo de bateria, já que, desde tal marco até a recaptura, o apenado permaneceu desvigiado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 308 e, por consequência, O a omissão apontada e, por consequência, indefiro o pedido de interrupção da pena em CORRIJ decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico, todavia, reconheço a interrupção no período compreendido entre a quebra das regras do monitoramento (12/09/2023 - seq. 217) e a recaptura (10/05/2024 - seq. 230).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento dos embargos infringentes, manteve o entendimento de que os dias de violação não devem ser computados como pena cumprida, com a seguinte ementa (fls. 142):
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO E INDEFERIA A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE TEVE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021 QUE EM SEU ART. 6º DETERMINA QUE APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE FOREM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTE DESTE PRIMEIRO GRUPO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II. Ilegalidade da interrupção da pena por ausência de previsão legal
As consequências legais decorrentes do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico estão expressamente previstas na Lei de Execução Penal, que, em seu art. 146-C, parágrafo único, estabelece um rol de medidas a serem aplicadas a critério do juiz da execução:
Art. 146-C. [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; [...] VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Como se observa, o legislador não incluiu, entre as possíveis sanções, a interrupção do cômputo da pena ou o desconto dos dias em que houve o descumprimento das regras de monitoramento. Em matéria de execução penal, vige o princípio da legalidade estrita, de modo que não é dado ao julgador criar sanções não previstas em lei, ainda que sob o argumento de que a medida seria um consectário lógico do descumprimento.
A conduta de violar as regras do monitoramento eletrônico, uma vez reconhecida como falta disciplinar de natureza grave, já acarreta gravosos consectários legais ao apenado, como a regressão de regime, a alteração da data-base para a progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos, os quais, por si sós, impactam o tempo de cumprimento da pena. A imposição de uma sanção adicional, não prevista em lei, configura excesso de execução.
Esse entendimento é reiteradamente afirmado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal.
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862989/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., Dje 7/11/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
[...]
(AgRg no HC n. 824067/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 16/6/2023)
Desse modo, o acórdão impugnado, ao impor ao paciente uma penalidade sem amparo legal, dissentiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e incorreu em manifesto constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000227-17.2025.8.24.0038, no que se refere à interrupção do cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028559/SC (2025/0312360-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL KLEVERSON MAFRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028559/SC (2025/0312360-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL KLEVERSON MAFRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028559/SC (2025/0312360-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL KLEVERSON MAFRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.