Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116975/MG (2026/0312380-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILKER RENATO APOLINARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
WILKER RENATO APOLINARIO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.26.007224-4/002
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, que cumpre atualmente em regime semiaberto. O Juízo da execução indeferiu o pedido de detração do período de 16/5/2015 a 20/8/2015, em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão (fls. 23-27), e o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo em execução e rejeitou os embargos infringentes (fls. 79-82 e 87-94).
A defesa aduz, em síntese, que: a) o acórdão impugnado contraria a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte; b) a imposição do recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, e nos finais de semana, com monitoração eletrônica, está comprovada pelo alvará de soltura expedido em 16/5/2015, como reconhecido nos votos vencidos; e c) a ausência de menção expressa no art. 42 do Código Penal não impede a detração, e o indeferimento acarreta excesso de execução (fls. 5-10).
Requer que se determine ao Juízo da execução que reanalise o pedido de detração, com a soma das horas de recolhimento domiciliar obrigatório e sua conversão em dias (fl. 10).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 216-221).
Decido.
O Juízo da execução assim decidiu a controvérsia (fls. 23-25):
Compulsando os autos, verifico que o sentenciado fora submetido a cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, entre o período de 16/05/2015 a 20/08/2015. Como cediço, não há que se falar em detração para medida cautelar diversa da prisão, quanto ao tema, o artigo 42 do Código Penal, ao regulamentar a detração penal, é bem claro ao afirmar que se computa na pena privativa o tempo de prisão provisória, o que vale dizer, que se deve detrair da pena privativa o tempo em que o sentenciado cumpriu provisoriamente a pena [...].
Com efeito, o artigo 42 do Código Penal dispõe que apenas o tempo de prisão provisória ou administrativa será computado na pena privativa de liberdade, descabendo interpretação extensiva para aplicar a detração em razão da aplicação de medidas cautelares diversas. Como dito alhures, o sentenciado esteve submetido às medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento mensal em juízo, recolhimento domiciliar, recolhimento domiciliar noturno e recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica.
[...]
Assim sendo, a meu ver, não há que se falar em detração da pena, haja vista que, como o próprio nome informa, não coaduna com a segregação, uma vez que não há custódia do sentenciado.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 89-90):
Vale dizer, poder-se-ia até computarem-se para fins de detração penal as horas em que o indivíduo fora obrigado a recolher-se durante o repouso noturno, mas desde que, obviamente, esta fosse uma das condições estabelecidas na decisão que determinou a medida cautelar.
Contudo, no presente caso, a Defensoria Pública juntou no corpo de sua petição apenas um print de uma tela constante do SIGPRI, informando que o agravante teria cumprido "medida cautelar com monitoração eletrônica" entre 16/05/2015 e 20/08/2015, não constando dos autos, contudo, se naquele período houve alguma determinação de recolhimento noturno ou se tratou-se de monitoramento sem quaisquer restrições de horário.
Assim é que somente com a juntada da cópia daquela decisão que concedeu a liberdade provisória com medidas cautelares é que se poderia aferir se houve (ou não) algum tipo de determinação de recolhimento noturno, de modo a garantir o direito de cômputo das horas de restrição da liberdade, para fins de detração penal.
Dito isso, não se mostra possível o acolhimento do pedido formulado, pois o agravante não instruiu o recurso com peças imprescindíveis para a comprovação do alegado, ônus que lhe competia.
Os embargos infringentes foram rejeitados, por maioria, com remissão a esses fundamentos (fls. 78 e 81-82).
O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, em interpretação teleológica e consentânea com os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, ampliou o alcance da norma para abranger situações que, embora não se configurem como prisão em sentido estrito, representam efetiva restrição à liberdade de locomoção.
Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.155), pacificou a controvérsia e firmou as seguintes teses:
1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
A fundamentação do precedente vinculante é a de que a submissão do indivíduo ao recolhimento domiciliar noturno, por restringir severamente sua liberdade, assemelha-se ao cumprimento de pena, o que justifica o cômputo desse período na sanção final para evitar punição em duplicidade.
O Tema n. 1.155 não estabeleceu, como requisito para a detração, a identidade entre a natureza da medida cautelar e o regime prisional imposto. O critério definido foi objetivo: a existência de comprometimento da condição de liberdade.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária “de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas” (AgRg no HC n. 733.909/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/8/2022).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 558923/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 19/4/2023).
A jurisprudência desta Corte Superior também não estabeleceu distinção quanto à natureza da pena definitivamente imposta. O fundamento do Tema Repetitivo n. 1.155 reside no reconhecimento de que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga compromete significativamente a condição de liberdade do acusado e deve ser admitido como período a detrair em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição.
No caso, a decisão de primeiro grau, ao descrever as medidas a que o sentenciado esteve submetido no período, registrou expressamente, entre elas, o "recolhimento domiciliar noturno" (fl. 24). Os registros policiais encaminhados com as informações indicam o início da medida cautelar com monitoração eletrônica em 16/5/2015 e seu encerramento em 20/8/2015, data em que o paciente foi preso por outro fato (fls. 150-151).
A exigência de que a defesa trasladasse a decisão que impôs as cautelares, portanto, não justificava a recusa do direito. O pedido de detração é examinado pelo próprio Juízo da execução, que dispõe da integralidade dos autos, e a restrição à liberdade foi reconhecida pela própria decisão agravada.
Cumpre destacar que o Juízo da execução fundamentou sua decisão em julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal para reforçar argumento contrário à redação do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 24-25).
Porém, há divergência no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Cito, em sentido convergente com a tese repetitiva, julgado da Segunda Turma do STF e destaco que a Corte Constitucional não estabeleceu tese jurídica de repercussão geral em sentido contrário ao Tema Repetitivo. Confira-se:
[...] 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem.
3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Esse julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que realize o abatimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório a que Wilker Renato Apolinario esteve submetido entre 16/5/2015 e 20/8/2015, nos termos da decisão que impôs as medidas cautelares e nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1116975/MG (2026/0312380-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILKER RENATO APOLINARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WILKER RENATO APOLINARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116975/MG (2026/0312380-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILKER RENATO APOLINARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.