Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- Destinatários
- WAGNER CANHEDO AZEVEDO (AGRAVANTE), MINISTRO MOURA RIBEIRO (EXCEPTO)
- Advogados
- MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS (OAB 112754/SP), REINALDO FORRESTER CRUZ (OAB 261442/SP), DANIELA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 232503/SP)
ARE no RE nos EDcl no AgInt na ExSusp 279/DF (2023/0312388-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WAGNER CANHEDO AZEVEDOADVOGADOS:MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503EXCEPTO:MINISTRO MOURA RIBEIRO
DESPACHO
Por meio do despacho de fls. 387-388, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a decisão que apreciou o recurso extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do STJ, está "amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário".
Na sequência, asseverou que "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado."
Por isso, concluiu pela inexistência de razão jurídica para a remessa do presente agravo ao Supremo Tribunal Federal, diante do não cabimento deste meio de impugnação contra decisões que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.
Assim, considerando que não existe fundamento autônomo que justifique a aplicação de óbice processual, estando toda a matéria discutida no recurso extraordinário já englobada no já aplicado Tema n. 660 do STF, conforme afirmado na decisão da Corte Suprema às fls. 340-345, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte Superior.
Por fim, relativamente à petição nominada como "agravo interno" de fls. 391-409, apresentada contra a decisão do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nada a deferir nesta instância, diante da manifesta incompetência desta Vice-Presidência.
Ante o exposto, determino a certificação do trânsito em julgado destes autos, com posterior arquivamento, dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
