Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1028568/RN (2025/0312396-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:TIAGO MEDEIROS DA SILVA - RN013853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEF RAMON ANDRADE DA SILVACORRÉU:JOAO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEF RAMON ANDRADE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na Apelação Criminal n. 0805971-76.2023.8.20.5600.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Alega inépcia da denúncia, pois "nenhuma droga foi encontrada na posse do acusado [...] nem muito menos arma de fogo" (fls. 5 e 8). Sustenta a absolvição do paciente, uma vez que não haveriam provas da "a intenção de vender a droga apreendida naquele imóvel" (fl. 9). Aduz que a dosimetria da pena deveria ser novamente realizada. Pleiteia que seja concedida medida liminar para que o paciente cumpra a pena em regime aberto ou semiaberto, bem como seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mérito, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima, e a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição.
Pedido liminar indeferido a fls. 140/141.
Informações prestadas a fls. 147/164.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 166/171).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que informado a fl. 149 o trânsito em julgado do acórdão.
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, notadamente porque as teses arguidas demandam revolvimento fático probatório incabível na via do writ. Ademais, [a] revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1028568/RN (2025/0312396-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:TIAGO MEDEIROS DA SILVA - RN013853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEF RAMON ANDRADE DA SILVACORRÉU:JOAO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1028568/RN (2025/0312396-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TIAGO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:TIAGO MEDEIROS DA SILVA - RN013853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEF RAMON ANDRADE DA SILVACORRÉU:JOAO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEF RAMON ANDRADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0805971-76.2023.8.20.5600).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma clara e completa os fatos imputados ao paciente, violando o art. 41 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da ampla defesa.
Assevera que não há provas suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, uma vez que o paciente não foi encontrado com entorpecentes ou arma de fogo, e que o segundo acusado confessou a posse dos itens apreendidos.
Afirma que o paciente é inocente e que deve ser absolvido com fundamento no princípio do in dubio pro reo, por não haver provas cabais de sua culpabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou pela alteração do regime inicial aberto ou semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia a ABSOLVIÇÃO do réu fundamentada no princípio do IN DUBIO PRO REO, dando-se por IMPROCEDENTE os termos narrados na Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria dos crimes (fl. 18).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1028568/RN (2025/0312396-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:TIAGO MEDEIROS DA SILVA - RN013853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEF RAMON ANDRADE DA SILVACORRÉU:JOAO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028568/RN (2025/0312396-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TIAGO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:TIAGO MEDEIROS DA SILVA - RN013853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEF RAMON ANDRADE DA SILVACORRÉU:JOAO LENILDO PEREIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.