Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 540361/MT (2019/0312398-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALMAR BUSNELLOADVOGADO:ALMAR BUSNELLO - MT012213IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:AVILMAR DE ARAUJO COSTACORRÉU:JOSÉ GERALDO RIVACORRÉU:ANILDO LIMA BARROS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AVILMAR DE ARAUJO COSTA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1023795-86.2019.4.01.0000).
Narra a defesa, em suas razões, que tramitam, no Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de Mato Grosso, dois processos em desfavor do ora paciente (Processos n. 3771-60.2015.4.01.3600, art. 1º da Lei n. 9.613/1998, tendo como crimes antecedentes os arts. 4º e 16 da Lei n. 7.492/1986; e n. 1001639-08.2018.4.01.3600, art. 1º da Lei n. 9.613/1998, tendo como crimes antecedentes os arts. 16 da Lei n. 7.492/1986 e 317, § 1º, e 333, parágrafo único, do Código Penal), nos quais haveria litispendência (e-STJ fls. 4/5).
Afirma que foi arguida exceção de litispendência e que, diante da improcedência do pleito, foi impetrado prévio habeas corpus perante a Corte a quo, que denegou a ordem em acórdão cuja ementa foi definida nos seguintes termos (e-STJ fl. 16):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em litispendência quando as imputações são distintas. Se os fatos criminosos não estão totalmente englobados na primeira ação penal, não há de se falar em litispendência e, por conseqüência, em trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
II - O trancamento de ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional e somente viável quando está claramente demonstrado, sem qualquer dúvida, a negativa de autoria, que o fato narrado não constitui crime ou no caso de faltar justa causa para a açãoo penal.
Ill - Ordem denegada.
Neste habeas corpus, a defesa reitera a existência de litispendência entre as referidas ações penais. Tece considerações acerca do delito de lavagem de dinheiro e afirma que "não há [...] continuidade delitiva ou pluralidade de delitos, mas, sim, um único ato de lavagem de dinheiro, renovado em sua materialidade típica a cada nova conduta" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, nesse sentido, que, "ainda que composta de diversos e sofisticados atos sequenciais, a conduta de ocultar ou dissimular será sempre uma única lavagem de dinheiro, desde que efetuada sobre o mesmo objeto de origem delitiva ou contravencional, como no caso em concreto" (e-STJ fl. 6).
Pondera, "ad argumentandum tantum, [que] poder-se-ia dizer que, nos autos do processo nº 3771-60.2015.4.01.3600, com o interrogatório do paciente narrando com detalhamento os fatos alusivos aos 03 (três) cheques emitidos no ano de 2003 pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, assinados por José Geraldo Riva, Presidente da Assembleia na ocasião, nominados a Eldorado Construções e Obras de Terraplanagem Ltda., cada um no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), há configuração de crime continuado, mas jamais novo crime e apuração em uma nova ação penal, como pretende a i. Representante do Ministério Público Federal a quo" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente, que seja sobrestada a Ação Penal n. 1001639-08.2018.4.01.3600 e, no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada tal ação, por ausência de justa causa.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 4.729/4.731).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.