Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028570/RJ (2025/0312404-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CESAR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PAULO CESAR DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento da Apelação Criminal n. 0012639-03.2023.8.19.0014, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 11/12):
Ementa: Direito penal e processual penal. Júri. Homicídio qualificado. Uso de algemas. Nulidade inexistente. Soberania dos vereditos. Manutenção das qualificadoras. Pena mantida. Apelo desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, do CP), com incidência da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. Alegação de nulidade por uso de algemas no plenário do Júri e pedido de afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir
3. As algemas foram retiradas antes do início da sessão, não havendo exposição indevida do réu aos jurados, afastando-se qualquer nulidade (Súmula Vinculante 11 do STF e art. 563 do CPP).
4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos (art. 593, III, do CPP).
5. A qualificadora do meio cruel restou caracterizada pela multiplicidade de golpes na cabeça da vítima com pedaço de madeira.
6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente reconhecida, pois a agressão ocorreu enquanto a vítima estava deitada, em posição de vulnerabilidade.
7. Pena fixada em 16 anos de reclusão, mantida por estar devidamente fundamentada. Regime fechado adequado. Inviável substituição da pena ou concessão de sursis.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Daí o presente writ, no qual a defesa pretende o reconhecimento de nulidade durante o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.
Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1028570/RJ (2025/0312404-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CESAR DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.