Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31593/SP (2025/0312408-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CASSIO HENRIQUE SODRE INACIO DAS NEVESADVOGADO:JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU - AC004748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO HENRIQUE SODRÉ INÁCIO DAS NEVES contra acórdão assim ementado (fl. 8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIAS RECÍPROCAS. CONEXÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de jurisdição entre a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, em inquérito policial instaurado após representação de C. H. S. I. N. contra C. R. A. por lesão corporal. Contexto de violências recíprocas que levou ambos os envolvidos a imputarem mutuamente um ao outro delitos inversos, em polos invertidos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para presidir o inquérito policial nº 2283591-28.2024.010373, considerando a conexão probatória entre os delitos supostamente praticados por C. H. S. I. N. e por C. R. A.
III. Razões de Decidir
3. Conhecimento do conflito em fase pré-processual necessário à eficiência da prestação jurisdicional, evitando expedientes sem definitividade em caso de futuro ajuizamento de ação penal.
4. Violências recíprocas. Conexão probatória configurada entre as ações praticadas no mesmo contexto de relação doméstica e familiar, conforme artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
5. Não se trata de aplicação da Lei Maria da Penha à vítima do sexo masculino, vedada pelo ordenamento jurídico. A competência da vara especializada prevalece devido à conexão probatória, sendo necessária a reunião dos processos que apuram o mesmo contexto fático para evitar decisões conflitantes.
IV. Dispositivo e Tese
6. Conflito conhecido, declarada a competência do MM. Juízo Suscitante (3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro).
Tese de julgamento: 1. Conexão probatória entre delitos em contexto de violência doméstica justifica a competência da vara especializada.
Na peça, o impetrante informa ter sido vítima de lesão corporal praticada por sua ex-companheira, em 29/3/2024, conforme se apura no Inquérito Policial n. 2283591-28.2024.010373.
Em razão do ocorrido, o feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro/SP, mas, diante da existência de outro processo em que o impetrante figura como suposto agressor (processo n 1508178-19.2024.8.26.0228), o Ministério Público requereu a redistribuição para a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II- Santo Amaro/SP, o que foi deferido.
Instaurado conflito negativo de jurisdição, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o incidente, declarando competente o Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional II - Santo Amaro (Juízo Suscitante), para conduzir as investigações.
Nesta impetração, alega a defesa, em síntese, que a decisão impugnada violou o princípio do juiz natural, pois a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) tem por finalidade exclusiva a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, não podendo ser aplicada em hipóteses em que o homem figura como vítima.
Sustenta que, ainda que haja conexão probatória entre as investigações envolvendo as partes, tal circunstância não autoriza a prorrogação da competência da vara especializada para abarcar caso em que o sujeito passivo é do sexo masculino.
Argumenta que a competência deveria permanecer na Vara Criminal comum, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural.
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a consequente remessa dos autos à Vara Criminal comum para processamento do feito. No mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo, para anular a decisão proferida pela autoridade coatora e declarar a competência da Vara Criminal Comum para processar e julgar o feito.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
No caso, contudo, não estão caracterizadas as referidas hipóteses, o que denota ser indevida a impetração do presente mandado de segurança perante esta Corte, a qual não possui competência para o seu processo e julgamento, em consonância com a Súmula 41/STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 41 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Na espécie, o ato apontado como coator é aresto proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual o mandamus não pode ser conhecido, porquanto este Sodalício carece de competência constitucional para a cognição do feito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no MS 28674/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imperiosa a incidência do Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 23.632/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 23/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, "b", DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. INADEQUADA IMPETRAÇÃO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
1. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
2. O Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.146/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
Em suma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XIX, e no art. 212 do RISTJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
MS 31593/SP (2025/0312408-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CASSIO HENRIQUE SODRE INACIO DAS NEVESADVOGADO:JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU - AC004748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.