Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
HC 1028571/SP (2025/0312410-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON FAGNER LEAL DE CARVALHOPACIENTE:DIEGO LEAL DE CARVALHOPACIENTE:VAGNER ERAILTON LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de GLEISON FAGNER LEAL DE CARVALHO, DIEGO LEAL DE CARVALHO e VAGNER ERAILTON LUIZ contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do HC n. 2226403-17.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes (Ação Penal n. 1501311-55.2019.8.26.0302, 1ª Vara Criminal comarca de Jaú/SP).
Daí o presente writ, em que se alega que, a interpretação literal adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que a guia apenas poderia ser expedida após o recolhimento do paciente, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da individualização da pena (fl. 6).
Pede concessão da ordem, a fim de determinar a expedição da guia de execução penal independente do cumprimento do mandado de prisão (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Admite-se, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa (AgRg no RHC n. 139.738/CE, da minha relatoria , Sexta Turma, DJe 26/5/2021).
Na espécie, a defesa não indicou situação que pudesse justificar a excepcional expedição da guia de recolhimento previamente ao cumprimento do mandado de prisão (AgRg no RHC n. 163.261/MS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 10/6/2022).
