Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 774825/PE (2022/0312427-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ULISSES NARCIZO DORNELAS DE SOUZA JUNIORADVOGADOS:ULISSES NARCIZO DORNELAS DE SOUZA JUNIOR - PE025455DLOUISE MARIA ALMEIDA DE CARVALHO - PE058094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:D N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de D. N. M. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0013182-05.2022.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), uma vez que teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal durante os anos de 2012 a 2020. Segundo a inicial acusatória, "o denunciado é casado com a Sra. F. F., tia-avó da vítima, possuindo assim um laço familiar" (e-STJ fl. 107).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 618:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PELO PARQUET. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. COMPETENCIA TERRITORIAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I – O Trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, constata-se, de plano, que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelos pacientes ou que há imputação de fato penalmente atípico, conforme preceitua o art. 395, do CPP, consoante nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08.
II – Inadmissível a concessão da ordem com o fito de ser trancada a ação penal por falta de justa causa, quando a denúncia descreve a prática de crime em tese e há indícios suficientes da autoria imputada ao paciente.
III – A competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, aliás já tendo sido ratificadas as decisões pelo juízo competente, como ocorreu na espécie.
III – A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
IV– Ordem denegada. Decisão unânime.
Daí o presente writ, no qual a parte impetrante sustenta cerceamento de defesa decorrente da falta de apreciação dos pedidos deduzidos na resposta à acusação, atinentes à produção de provas.
Especifica que os exames de avaliação psicológica e multidisciplinar pleiteados, dentre os quais o teste de Rorschach, a serem realizados na vítima, em seus genitores e no réu, visava comprovar a inexistência da materialidade do crime de estupro de vulnerável.
Destaca que o resultado dessas perícias poderia influir na formulação de perguntas na audiência de instrução designada para o dia 4 de outubro de 2022.
Acrescenta que o acórdão ora impugnado também não examinou os pedidos de prova elaborados na resposta da defesa, elencando as seguintes razões (e-STJ fl. 14):
"Saliente-se que a escolha de métodos apropriados para identificar crianças vítimas de abuso sexual é uma prática necessária no cenário forense, figurando entre os instrumentos de avaliação psicológica, o Método de Rorschach, que demonstra especial utilidade para este fim; além do exame psiquiátrico e de um estudo psicológico multidisciplinar, com fito de complementar a prova técnica ora requerida e traçar o perfil psicossexual do Denunciado e da suposta vítima, bem como estudo psicológico para identificação de falsas memórias e estudo psicossocial elaborado pelo CAP."
Afora isso, também se faz imprescindível para o deslinde do feito o encaminhamento de estudo psicopedagógico pela escola da adolescente, de forma a ser informado a este juízo a respeito de alterações comportamentais da suposta vítima e qual a gênese deste eventual distúrbio.
Alega falta de justa causa para a denúncia e ofensa ao artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial está amparada exclusivamente nas palavras da vítima.
Diante dessas considerações, pede, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 4 de outubro de 2022. No mérito, requesta pela confirmação da liminar e pelo deferimento das provas requeridas pela defesa.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 631-634), que foram prestadas (e-STJ fls. 640-853 e 865-869).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 881-886).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o provimento do presente recurso em habeas corpus sustentando, em suma, que requereu produção de provas na resposta à acusação, mas o juiz de primeiro grau omitiu-se no ponto, evidenciando prejuízo ao impetrante, principalmente porque o Tribunal de origem também silenciou sobre o pedido. Aduziu, ainda, que a denúncia baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, o que não serve para a formulação de uma acusação formal, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Postula, assim, o trancamento da ação penal para que seja determinada a produção de provas, suspendendo-se a audiência de instrução e julgamento designada.
Inicialmente, denoto a existência de supressão de instância, na medida em que a defesa, em sede do presente habeas corpus, busca, dentre outros argumentos, aquele que não foi enfrentado no Tribunal de origem, qual seja, a determinação de produção de provas, considerando que o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem se omitiram sobre o pedido, ocasionando prejuízo ao paciente.
Nesse sentido, como bem fundamentado pelo Ministério Público Federal em parecer (e-STJ, fls. 881-886), nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem não constato prévia análise quanto ao item impugnado.
Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem a referida alegação defensiva, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise da referida matéria nesta Corte de Justiça
Por outro lado, no que tange a denúncia, é sabido que o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.
Ademais, a angusta via do habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo as provas e evidências fáticas que suspostamente beneficiam o recorrente ou se, efetivamente, a conduta do investigado foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas, como já mencionado.
Da leitura dos trechos da exordial acusatória observa-se a devida qualificação do acusado e descreve precisamente a conduta que lhe é atribuída, estupro de vulnerável (artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal), sendo importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado à análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
Nesse contexto, seria demasiadamente prematuro eventual trancamento da ação penal, na medida em que as teses defensivas de que a inicial acusatória se baseia exclusivamente na palavra da vítima, sendo, portanto, insuficiente, se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, não se constatando, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, conforme destacado pela Corte local.
Ademais, para a efetiva aferição da existência de elementos indiciários aptos a fundamentarem a acusação no caso concreto, seria necessário aprofundado exame fático-probatório, medida vedada pelo estreitamento dessa via recursal.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.
2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
3. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE GRUPOS INDÍGENAS ADVERSÁRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE NA ATUAL FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal.
2. A propósito, "O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. " (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/9/2016; DJe de 16/9/2016.) 3. Revisar o referido entendimento implicaria reexame de provas, inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda que a ilegalidade seja demonstrada de plano.
4. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes." (RHC n. 68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016.) [...]6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.331/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
V - Esta Corte Superior sedimentou entendimento de que, nos delitos de crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser completamente genérica, será considerada válida quando, apesar de não descrever minuciosa e detalhadamente as ações individuais dos acusados, demonstra, de forma clara, o vínculo da conduta dos acusados com a suposta prática delitiva, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. [...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Não sendo acolhidos os pedidos aventados na presente impetração, descabida, obviamente, a suspenção da audiência de instrução e julgamento designada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO