Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028506/RJ (2025/0312437-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HARVEY BROAD JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HARVEY BROAD JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 48326-15. 2025.8.19.0000.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por furto simples.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Furto de duas peças de queijo em supermercado. Prisão preventiva. Reincidente específico. Risco de reiteração delitiva. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime de furto. Prisão preventiva decretada na audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos que evidenciem os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O paciente possui antecedentes, além de ser reincidente específico, ostentando diversas anotações pela prática de crimes patrimoniais, demonstrando a habitualidade delitiva.
4. Presentes os requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
5. Ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO."
No presente writ, a defesa aduz a atipicidade material da conduta e argumenta que "a situação de vulnerabilidade em razão da pobreza do Paciente, que furta bens para suprir necessidades básicas, escancara o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do Paciente." (fl.14).
Considera que a reincidência, "por si só, não consubstancia justificativa idônea para a manutenção do decreto prisional." (fl.14)
Indica também que "o sujeito passivo se trata de rede de supermercado de grande porte (Supermercado Zona Sul), o valor do bem é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época e sequer houve prejuízo patrimonial, tendo em vista que os bens foram integralmente restituídos" (fl. 8) e aduz violação dos princípios da presunção de inocência e homogeneidade.
Requer a imediata concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas.
A liminar foi indeferida (fls. 192/195).
Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 203/207).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 210/216).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De início, eis os fundamentos do decreto prisional (fl. 134):
"Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Isso porque, embora o bem furtado não seja de valor considerável, o custodiado possui histórico criminal pela prática de delitos semelhantes. Vejamos.
Ainda, em consulta ao Sistema Estadual de Identificação - Consulta Criminal, verifico que o custodiado possui diversas anotações pelos crimes previstos no artigo 155 do Código Penal. No mesmo sentido, em consulta à FAC, tem-se que o custodiado ostenta diversas condenações pelo delito de mesma índole patrimonial de furto: destaca-se que foi condenado pelo delito do art. 155 do CP, nos autos do processo n. 0059499-82.2015.8.19.0001, com trânsito em julgado em 05/04/2019; pelo delito do art. 155 do CP, nos autos do processo n. 0126869-44.2016.8.19.0001, com trânsito em julgado em 25/10/2019; pelo delito do art. 155 do CP, nos autos do processo n. 0082782-27.2021.8.19.0001 , com trânsito em julgado em 20/10/2022; pelo delito do art. 155 do CP nos autos n. 008634-45.2021.8. 19 .0001, com trânsito em julgado em 14/12/2022, de modo que é multirreincidente específico e, portanto, a prisão cautelar também encontra arrimo no art. 313, II, do Código de Processo Penal, além de ostentar maus antecedentes por condenações pretéritas, ante a adoção do sistema da perpetuidade.
No mais, o STJ tem entendimento de que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016).
No mais, o processo n. 0204881-96.2021.8.19.0001, em que responde pela prática do crime de furto, encontra-se suspenso pela incidência do art. 366 do CPP, o que indicia que o custodiado se escusa da persecução penal. Ostenta, ainda, sentença condenatória por furto nos autos n. 0814777-12.2024.8.19.0001, sem trânsito em julgado.
Portanto, ainda que o crime em questão não se enquadre no disposto no art. 313, I, CPP, a custódia cautelar, no caso, tem por fundamento o art. 313, II, do Código de Processo Penal. Isso porque, no presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas, ante o risco latente de reiteração delitiva e demonstração de que o custodiado incide em habitualidade criminosa."
Por sua vez, asseverou o Tribunal de origem, ao analisar a situação do paciente (fls. 25/26):
"Dos elementos dos autos constata-se a presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade da infração, com a apreensão dos produtos subtraídos, referentes a duas peças de queijo em valor superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e nos indícios suficientes de autoria, tendo ocorrido prisão em flagrante, além da existência do periculum libertatis, evidenciado pelo risco real de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui antecedentes e é reincidente específico, ostentando diversas anotações por crimes patrimoniais.
Importa ressaltar que a última anotação criminal ocorreu em 13 de fevereiro de 2024, que gerou a deflagração da ação penal 0814777-12.2024.8.19.0001, sendo prolatada sentença, ainda sem trânsito em julgado, que condenou o paciente pela prática de crime de furto de duas unidades de peça de salmão no valor de mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no interior do Supermercado Zona Sul, localizado na Avenida Atlântica, 866, Copacabana.
Portanto, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva, devendo ser afastada a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando que as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública.
Diante desse cenário, não se constata ilegalidade manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, tampouco abuso de poder ou desvio de finalidade que justifique a concessão da ordem impetrada, estando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
VOTO no sentido de CONHECER o habeas corpus e DENEGAR A ORDEM."
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, diante do envolvimento contumaz na prática de ilícitos.
Mencione-se que a decisão que decretou a prisão preventiva consignou que o paciente possui 4 condenações transitadas em julgado pelo delito de furto (0059499-82.2015.8.19.0001, 0126869-44.2016.8.19.0001, 0082782-27.2021.8.19.0001 e 008634-45.2021.8.19.0001), tratando-se, portanto, de multirreincidente.
Sem olvidar, o decreto preventivo ainda destacou a existência de outras duas ações penais envolvendo delito patrimonial de furto, quais sejam, os processos n. 0204881-96.2021.8.19.0001, suspenso por força da incidência do artigo 366 do CPP, de onde se denota possível escusa da persecução penal, e o outro processo n. 0814777-12.2024.8.19.0001, sem condenação definitiva.
E, ao contrário do que sustentou a Defesa, o fato de o agente possuir condenações pretéritas transitadas em julgado constitui, sim, fundamento idôneo para justificar a imposição de segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de nulidade do depoimento prestado por vítima menor de idade sem a presença de um representante legal, tendo em vista que a tese apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça - STJ enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o agravante e os corréus, juntamente com um adolescente, sequestraram a vítima, de 15 anos, mantiveram-na em cárcere privado e a torturaram com a finalidade de obter informação, declaração e confissão a respeito de um notebook furtado da irmã de um dos corréus. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva do agravante pois é reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.363/SP, de Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE IDADE. PERSEGUIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa.
3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 162.600/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante é reincidente em crime doloso (tráfico ilícito de entorpecentes - fls. 15 e 17). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 671.290/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2021.)
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas, a exemplo do caso concreto, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, de sorte que, por isso mesmo, também não há falar em violação ao princípio da homogeneidade.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, as instâncias ordinárias, ao entender pela necessidade de segregação do insurgente, apontaram a gravidade dos fatos delituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado - furto de valiosa carga, em concurso de vários agentes, no qual o acusado, funcionário da empresa furtada, valeu-se da confiança nele depositada e simulou ter sido vítima de roubo, com o fim de desviar a mercadoria -, e a periculosidade do agente, demonstrada pelas notícias de seu envolvimento prévio na seara criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, justificam a imposição da custódia processual.
3. Conquanto o delito não haja envolvido violência ou grave ameaça a pessoa, os elementos acima apontados evidenciam que providências menos gravosas que a prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 729.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. “Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo” (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ainda, não obstante este Superior Tribunal de Justiça tenha excepcionalmente admitido o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos de multirreincidência, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, entendo que tal hipótese não reflete a situação dos autos.
Não obstante, da sentença condenatória extrai-se que o réu é multirreincidente, havendo 4 processos geradores de reincidência, situação que inegavelmente inviabiliza a aplicação do princípio, sob pena de desvirtuação do instituto e favorecimento da impunidade.
Desse modo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1028506/RJ (2025/0312437-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HARVEY BROAD JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1028506/RJ (2025/0312437-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HARVEY BROAD JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HARVEY BROAD JUNIOR, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 20 - HC n. 48326-15. 2025.8.19.0000):
Direito Processual Penal. Habeas corpus. Furto de duas peças de queijo em supermercado. Prisão preventiva. Reincidente específico. Risco de reiteração delitiva. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime de furto. Prisão preventiva decretada na audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos que evidenciem os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente possui antecedentes, além de ser reincidente específico, ostentando diversas anotações pela prática de crimes patrimoniais, demonstrando a habitualidade delitiva. 4. Presentes os requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 5. Ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por furto simples.
Aduz atipicidade material da conduta e argumenta que “a situação de vulnerabilidade em razão da pobreza do Paciente, que furta bens para suprir necessidades básicas, escancara o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do Paciente.” (fl.14). Considera que a reincidência, “por si só, não consubstancia justificativa idônea para a manutenção do decreto prisional.” (fl.14)
Indica também que “o sujeito passivo se trata de rede de supermercado de grande porte (Supermercado Zona Sul), o valor do bem é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época e sequer houve prejuízo patrimonial, tendo em vista que os bens foram integralmente restituídos” (fl. 8) e aduz violação dos princípios da presunção de inocência e homogeneidade.
Requer a imediata concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 134 - grifei):
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis . No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Isso porque, embora o bem furtado não seja de valor considerável, o custodiado possui histórico criminal pela prática de delitos semelhantes. Vejamos. Ainda, em consulta ao Sistema Estadual de Identificação - Consulta Criminal, verifico que o custodiado possui diversas anotações pelos crimes previstos no artigo 155 do Código Penal. No mesmo sentido, em consulta à FAC, tem-se que o custodiado ostenta diversas condenações pelo delito de mesma índole patrimonial de furto: destaca-se que foi condenado pelo delito do art. 155 do CP, nos autos do processo n. 0059499-82.2015.8.19.0001, com trânsito em julgado em 05/04/2019; pelo delito do art. 155 do CP, nos autos do processo n. 0126869-44.2016.8.19.0001, com trânsito em julgado em 25/10/2019; pelo delito do art. 155 do CP, nos autos do processo n. 0 082782-27.2021.8.19.0001 , com trânsito em julgado em 20/10/2022; pelo delito do art. 155 do CP nos autos n. 008634-45.2021.8. 19 .0001, com trânsito em julgado em 14/12/2022, de modo que é multirreincidente específico e, portanto, a prisão cautelar também encontra arrimo no art. 313, II, do Código de Processo Penal , além de ostentar maus antecedentes por condenações pretéritas, ante a adoção do sistema da perpetuidade . No mais, o STJ tem entendimento de que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, D Je 29.09.2016). No mais, o processo n. 0204881-96.2021.8.19.0001, em que responde pela prática do crime de furto, encontra-se suspenso pela incidência do art. 366 do CPP, o que indicia que o custodiado se escusa da persecução penal. Ostenta, ainda, sentença condenatória por furto nos autos n. 0814777-12.2024.8.19.0001, sem trânsito em julgado. Portanto, ainda que o crime em questão não se enquadre no disposto no art. 313, I, CPP, a custódia cautelar, no caso, tem por fundamento o art. 313, II, do Código de Processo Penal. Isso porque, no presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas, ante o risco latente de reiteração delitiva e demonstração de que o custodiado incide em habitualidade criminosa. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Em análise perfunctória, o decreto de prisão preventiva não se mostra ilegal, tendo em vista a reincidência específica do paciente, cujo histórico criminal possui diversos registros por furto.
A jurisprudência dessa Corte manifesta que “O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.” (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Também é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, uma vez que somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Não é possível antecipar esta análise em habeas corpus, por exigir produção de prova. A esse respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/2/2017, DJe de 10/2/2017."
“A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada até o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1028506/RJ (2025/0312437-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HARVEY BROAD JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.