Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116979/DF (2026/0312452-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:UELBER GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de UELBER GOMES PEREIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0717486-77.2026.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto referente ao Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 41/42).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que concedeu ao sentenciado o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando extinta a pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: definir se o descumprimento injustificado de pena restritiva de direitos, posteriormente reconvertida em pena privativa de liberdade, configura falta grave apta a impedir a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ainda que inexistente homologação formal da infração disciplinar em audiência de justificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto constitui ato de clemência soberana de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir o preenchimento dos requisitos previstos no decreto concessivo.
4. O art. 51, inciso I, da Lei de Execução Penal qualifica como falta grave o descumprimento injustificado das condições impostas durante o cumprimento da pena restritiva de direitos.
5. A reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fundada em reiterado descumprimento injustificado das obrigações impostas ao sentenciado, evidencia a prática de falta grave apta a obstar a concessão do indulto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal orienta-se no sentido de que, para fins de análise do requisito subjetivo do indulto, prevalece a data do cometimento da falta grave, e não a posterior homologação formal da infração disciplinar.
7. Comprovada a prática da infração disciplinar dentro do período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, inviável a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido.
No presente writ, a defesa sustenta que não houve reconhecimento ou homologação da falta grave até a edição do Decreto n. 12.790/2025, razão pela qual o indulto deve ser concedido.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, cujo art. 6º assim prevê:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e indeferir o indulto, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 16/17):
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao sentenciado que, no período depurador estabelecido pela norma, praticou falta grave consistente no descumprimento injustificado das condições impostas durante o cumprimento da pena restritiva de direitos, posteriormente reconvertida em pena privativa de liberdade.
Inicialmente, cumpre registrar que o indulto constitui ato de clemência soberana de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no decreto concessivo, sem possibilidade de ampliação interpretativa incompatível com os limites estabelecidos pela norma presidencial.
No caso dos autos, verifica-se que o agravado teve a pena restritiva de direitos definitivamente reconvertida em pena privativa de liberdade em razão do reiterado descumprimento injustificado das condições impostas durante a execução penal, conforme decisão proferida em 24/6/2024 (mov. 152.1 dos autos SEEU n. 0401615-50.2017.8.07.0015).
Referida circunstância revela a prática de falta grave, nos termos do art. 51, I, da Lei de Execução Penal, segundo o qual constitui infração disciplinar grave o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Embora a decisão agravada tenha considerado inexistente óbice à concessão do benefício em razão da ausência de homologação formal de falta grave em audiência de justificação, entendo que tal interpretação não se harmoniza com a finalidade do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 nem com a sistemática da execução penal.
Isso porque a análise do requisito subjetivo previsto no art. 6º do decreto deve considerar a efetiva prática da infração disciplinar no período de referência estabelecido pela norma, e não apenas a existência de decisão formal posterior reconhecendo a falta grave.
Nesse sentido, a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não decorreu de mera irregularidade administrativa ou de descumprimento de natureza formal, mas de conduta reiterada e injustificada do sentenciado, suficientemente reconhecida pelo Juízo da execução, após prévia advertência judicial.
Admitir, portanto, a concessão do indulto em hipóteses como a presente equivaleria a esvaziar o requisito subjetivo expressamente previsto no decreto presidencial, afastando consequência jurídica diretamente vinculada ao comportamento incompatível do apenado durante a execução da pena.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para fins de análise do requisito subjetivo do indulto, deve prevalecer a data do cometimento da falta grave, e não a posterior homologação formal da infração disciplinar.
Confiram-se os seguintes precedentes:
[...]
Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 2.011.706/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao interpretar dispositivo semelhante previsto em ato normativo anterior, firmou a orientação de que "o período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente" (Tema Repetitivo n. 1.195, grifo nosso).
Confira-se a ementa do acórdão que originou a referida tese:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto.
2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação.
3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.
6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.011.706/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No caso concreto, a Corte estadual registrou que, "embora a decisão agravada tenha considerado inexistente óbice à concessão do benefício em razão da ausência de homologação formal de falta grave em audiência de justificação, entendo que tal interpretação não se harmoniza com a finalidade do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 nem com a sistemática da execução penal" (e-STJ fl. 16).
Nesse contexto, a orientação consolidada no paradigma citado estabelece expressamente que, para que se caracterize o óbice à concessão do indulto, é necessária ao menos a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave supostamente ocorrida no período indicado no decreto presidencial, situação que não se vislumbra nos presentes autos.
Ante o exposto, concedo o presente habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de indulto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1116979/DF (2026/0312452-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:UELBER GOMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.