Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116953/SP (2026/0312453-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500085-18.2026.8.26.0448).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da inexistência de prova do elemento subjetivo específico do tipo e rechaçando a inversão do ônus probatório em afronta à presunção de inocência.
Alega que, não sendo possível a absolvição, é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação, à luz do art. 180, § 3º, do Código Penal, em razão da dúvida quanto à ciência da origem ilícita do bem.
Argumenta que há ilegalidade na dosimetria, com necessidade de afastamento dos maus antecedentes quando já reconhecida a reincidência, para evitar bis in idem, bem como de redução da fração de aumento aplicada pela agravante de reincidência ao patamar de 1/6 (um sexto), além do reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Expõe que o regime inicial deve ser fixado no aberto, ponderando a proporcionalidade entre a quantidade de pena imposta e a necessidade de adequação do regime ao caso concreto, ainda que presente a reincidência.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade ou, ao menos, o início do cumprimento da pena em regime aberto e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para receptação culposa, com o redimensionamento da pena - afastamento dos maus antecedentes e redução da fração da reincidência para 1/6 - e a alteração do regime inicial para o aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116953/SP (2026/0312453-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.