Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116954/SP (2026/0312457-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADOADVOGADO:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO - SP532943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO ROGERIO DE MELLO PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO ROGERIO DE MELLO PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a denúncia foi oferecida em 29/5/2018, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 28/1/2023 sob o fundamento de que o réu estaria em local incerto, a decretação da prisão preventiva em 6/9/2023 e o efetivo cumprimento do mandado de prisão em 16/7/2026.
Suscita afronta ao art. 312, § 2º, do CPP considerando-se uma dupla ruptura temporal, diante da inércia judicial decorrente da demora estatal entre a representação do Ministério Público pela prisão preventiva em 2018 e o deferimento do pedido em 2023.
Além do lapso temporal entre os regulamentos de 2018 e o cumprimento da ordem em 2026, mesmo ausentes novos fatos supervenientes e contemporâneos, sendo realizada a prisão efetiva do paciente quase uma década entre a data dos fatos.
Requer, liminarmente e sem mérito, a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116954/SP (2026/0312457-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADOADVOGADO:JOAO VICTOR NOGUEIRA MENDES BUENO MACHADO - SP532943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO ROGERIO DE MELLO PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.