SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1116955/RO (2026/0312459-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO MARQUES DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO MARQUES DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7002202-93.2025.8.22.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13/14):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA ATIPICIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de uma garrafa de bebida avaliada em R$ 61,89 (sessenta e um reais e oitenta e nove centavos). O apelante requer absolvição com fundamento no princípio da insignificância, ao argumento de mínima ofensividade da conduta e ausência de violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de furto de bem de pequeno valor praticado por agente reincidente e contumaz em delitos patrimoniais.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1116955/RO (2026/0312459-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO MARQUES DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOAO MARQUES DA SILVA SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
A aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
A certidão processual e as consultas aos sistemas judiciais demonstram a prática reiterada de crimes patrimoniais pelo acusado, evidenciando habitualidade delitiva incompatível com o reconhecimento da atipicidade material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do princípio da insignificância nos casos de reiteração criminosa, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
O histórico criminal do agente impede a concessão de benefícios penais fundados na irrelevância material da conduta, sob pena de estímulo à multiplicação de pequenos delitos patrimoniais.
A reiteração delitiva afasta a insignificância mesmo quando o bem subtraído possui
reduzido valor econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pela jurisprudência penal.
A habitualidade delitiva e a reincidência em crimes patrimoniais afastam o
reconhecimento da atipicidade material no crime de furto.
O reduzido valor da res furtiva, por si só, não autoriza a incidência do princípio da
insignificância quando evidenciada reiteração criminosa.”
No presente writ, a defesa sustenta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor da res furtiva (R$ 61,89), a ausência de violência ou grave ameaça e a mínima ofensividade do comportamento, em observância aos vetores objetivos do postulado.
Assevera que a reincidência não constitui óbice absoluto à aplicação da bagatela, defendendo a prevalência do direito penal do fato, diante da inexpressividade da lesão jurídica e da reduzida reprovabilidade da conduta.
Argumenta a incompatibilidade da condenação com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, porquanto a sanção penal mostra-se desproporcional frente ao diminuto desvalor do resultado.
Aduz que o valor do bem subtraído corresponde a percentual significativamente inferior ao salário mínimo vigente à época, o que reforça a conclusão de material atípico da conduta.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, a defesa busca a absolvição do paciente em razão da incidência do princípio da insignificância.
No ponto, confira-se a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias:
Acórdão:
"A aplicação do princípio da insignificância presume: a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica. Sendo os requisitos cumulativos.
Ocorre que da leitura da certidão de id. 31124562, corroborada por consultas ao PJE1G e PJE2G, verifica-se a prática reiterada em crimes patrimoniais pelo acusado, o que demonstra cabalmente a habitualidade delitiva, afastando qualquer caracterização de atipicidade da conduta, ainda que o valor da coisa furtada seja baixo" (fl. 12)
Decisão:
"Por fim, também não prospera a tese defensiva da aplicação do princípio da insignificância, pois não basta o pequeno valor da coisa subtraída, vez que para a aplicação do princípio da insignificância, necessário se faz a observação dos seguintes vetores pacificados pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Como se pode observar, o acusado registrava, ao tempo dos fatos, condenações com o trânsito em julgado, inclusive é reincidente específico em delitos contra o patrimônio, o que demonstra o não reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente." (fl. 26).
Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso, a despeito do valor dos objetos furtados, a origem destacou a inaplicabilidade do princípio em questão em decorrência da reincidência do ora paciente, destacando a existência de condenações por crimes patrimoniais. Assim, não cabe a pretensão de absolvição, haja vista a ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado.
2. Fato relevante. Furto de botijão de gás com arrombamento de porta, com a vítima dentro da residência, qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Agravante reincidente em delitos patrimoniais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância em razão da reincidência, das qualificadoras e da relevância do bem subtraído. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado por agente reincidente, envolvendo subtração de bem de utilidade essencial à vítima, ainda que alegado baixo valor da res furtiva.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da insignificância exige a concomitância de vetores que evidenciem mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não satisfeitos pelas circunstâncias do caso.
6. A qualificação do furto por concurso de agentes e rompimento de obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material.
7. A reincidência em crimes patrimoniais e a habitualidade delitiva configuram elemento objetivo impeditivo da incidência do princípio da insignificância.
8. O eventual valor reduzido da res furtiva, isoladamente, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias que ampliam a ofensividade e a reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.065.929/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto simples (art.155, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), negando a aplicação do princípio da insignificância por ser o réu multireincidente, inclusive específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ uma questão em discussão: definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a aplicação do princípio da insignificância exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que descabe a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de o agente ser reincidente específico, dada a maior reprovabilidade da conduta.
No caso concreto, as instâncias de origem apontaram que o réu ostenta condenações com transito em julgado, inclusive por furtos anteriores, o que demonstra comportamento habitual na prática delitiva e alto grau de reprovabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido
(AREsp n. 2.555.226/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, visando à aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo do bem furtado.
2. A agravante foi condenada pela prática do delito de furto, com confirmação pelo Tribunal de origem, que negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bem de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva da acusada.
III. Razões de decidir
4. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não tenha sido expressivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.111.242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no HC 953.805/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.871.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp 759.045/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017).
4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.860.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva do acusado.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o histórico de reincidência do agravante.
4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.
5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
(AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1116955/RO (2026/0312459-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOAO MARQUES DA SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.