SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB 157249/RJ)
HC 1028587/RJ (2025/0312479-9)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDAADVOGADO:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA - RJ157249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO HENRIQUE RAMOS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA, em favor de PAULO HENRIQUE RAMOS DO CARMO, em que apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão de decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento n. 0050533-84.2025.8.19.0000 assim ementado (e-STJ fls. 10/16).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Concessão parcial da gratuidade de Justiça e indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos atos administrativos que determinaram a prisão disciplinar do Agravante, até o julgamento final do presente recurso. Ausência dos requisitos para a concessão da liminar requerida. Documentos acostados aos autos insuficientes para aferir a probabilidade do direito e afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Necessária dilação probatória. Ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Art. 300 do CPC. Decisão não teratológica. Aplicação da Súmula 59 do TJ/RJ. Insurgência em face da concessão parcial da gratuidade no percentual de 60%.
Hipossuficiência demonstrada. A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem real insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Reforma da decisão para conceder a justiça gratuita integral ao agravante. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, “a” do CPC, apenas para conceder a gratuidade de justiça.
Narra a parte impetrante que:
a) é policial militar do Estado do Rio de Janeiro e figura como autor em ação anulatória de ato administrativo, buscando a suspensão e a anulação de sanção de 28 dias de prisão disciplinar imposta por suposto uso inadequado de câmera operacional portátil (COP) durante o serviço em 18/7/2023;
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA (OAB 157249/RJ)
HC 1028587/RJ (2025/0312479-9)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDAADVOGADO:SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA - RJ157249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO HENRIQUE RAMOS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
b) a conduta teria ocorrido em horário de descanso, no qual o uso da COP não é obrigatório, e também teria sido obrigado a portar duas COPs, inviabilizando a fixação correta do equipamento;
c) houve falha técnica nos equipamentos fornecidos pela empresa L8, fato amplamente noticiado e reconhecido por autoridades administrativas, configurando causa de força maior;
d) houve cerceamento de defesa, com a negativa da Administração em fornecer as imagens originais da COP, impedindo a plena elucidação dos fatos e a comprovação das justificativas;
e) é arrimo de família, responsável pelo sustento de sua mãe, gravemente enferma com câncer, e de um filho menor com sérios transtornos mentais, que demanda cuidados especiais e medicação controlada.
Diante disso, defende:
1) a sanção disciplinar representa um gravíssimo atentado à dignidade da pessoa humana e à proteção à família, valores supremos da ordem constitucional;
2) a prisão disciplinar é desproporcional e irrazoável, violando o núcleo essencial do direito à liberdade;
3) há cerceamento de defesa e ausência de prova da materialidade, fragilizando a infração e tornando-a insubsistente.
Pugna pelo deferimento da medida liminar, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo que impôs a prisão disciplinar ao paciente até o julgamento final do presente habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade da sanção disciplinar de prisão imposta ao paciente, ante a manifesta desproporcionalidade e a violação de direitos fundamentais, com a consequente anulação do ato que a determinou.
Passo a decidir.
O processamento do feito afigura-se inviável.
Com efeito, a concessão do habeas corpus em sede de punição disciplinar castrense dá-se de modo excepcionalíssimo. De pronto, há expressa disposição constitucional contra seu cabimento (art. 142, § 2º): "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."
Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Constituição Federal dispõe:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Assim, aplicável aos militares estaduais, por força do art. 42, § 1º, da CF, a proibição de manejo de writ no caso das hipóteses de punições administrativas disciplinares.
A excepcionalidade parte da premissa de que a punição disciplinar é ato administrativo e, como tal, torna-se passível de anulação apenas quando se mostrar eivado de vícios ou nos casos de manifesta teratologia.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
1. Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". A flexibilização dessa regra, na linha da orientação jurisprudencial firmada, ocorre somente no caso de alegação de vício formal do procedimento, situação inocorrente na espécie.
Some-se a isso a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, cuja desconstituição só é possível em juízo, quando cabalmente demonstrada a sua nulidade (dos atos).
Ademais, extrai-se do decisum que indeferiu o pedido de tutela de urgência confirmado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 36/37):
No caso dos autos, embora se reconheça o perigo de dano apontado pelo autor - especialmente diante das alegações de contexto de risco pessoal e familiar - , não se encontra presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, não foi demonstrada de forma cabal e inequívoca, a verossimilhança da argumentação do autor, pois a matéria, por sua complexidade, demanda dilação probatória, a fim de se comprovar a veracidade da sustentação, mormente tratando-se de atos administrativos que possuem presunção relativa de legitimidade e legalidade.
Afastar, de plano, os fundamentos adotados pela Administração Pública exigiria, por certo, ampliação do contexto probatório, inclusive com análise técnica sobre o uso e funcionamento das câmeras operacionais e a efetiva ocorrência ou não de vício nos equipamentos ou na conduta do autor - matéria que extrapola os limites da presente fase processual.
As alegações de que a infração teria ocorrido em horário de descanso ou por ordem superior exigem instrução aprofundada, não sendo possível, por ora, infirmar o conteúdo do relatório técnico e das conclusões da autoridade administrativa competente.
Por outro lado, também não existem elementos aptos a desconstituir a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública, porquanto os procedimentos administrativos, em princípio, observaram o contraditório e a ampla defesa, estando as decisões administrativas devidamente motivadas com razões de fato e de direito aparentemente legítimas, fundadas na legislação vigente, o que presume o cumprimento do devido processo legal administrativo.
Neste cenário, não se demonstrou, ao menos por ora, qualquer vício formal insanável que comprometa a validade do ato administrativo contestado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado.
Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que afasta o cabimento do habeas corpus. Nesse sentido: HC n. 277.051/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29/8/2013.
Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido, por ser manifestamente incabível.