Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028585/GO (2025/0312488-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DAIONIR IVO BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIONIR IVO BERNARDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em julgado assim ementado:
IREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. O impetrante alega ilegalidade da prisão em flagrante (flagrante preparado, perseguição policial e quebra de cadeia de custódia), negativa de autoria, ausência de requisitos para a prisão preventiva e violação à presunção de inocência. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da prisão em flagrante e da subsequente prisão preventiva; (ii) a existência de provas suficientes para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) a ocorrência de violação ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante não configura motivo para relaxamento da prisão, pois a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva analisou e rejeitou as alegações de irregularidades. O exame aprofundado de provas para comprovação ou refutação de flagrante preparado, perseguição policial e quebra de cadeia de custódia é inviável em habeas corpus, especialmente quando ausente evidências das irregularidades.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade do crime (tráfico de drogas e posse de arma), na reiteração delitiva do paciente e no risco à ordem pública. Os bons predicados pessoais, por si só, não impedem a manutenção da prisão.
5. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos, não viola o princípio da presunção de inocência. A custódia cautelar não se confunde com antecipação de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Teses de julgamento:
"1. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante é irrelevante após a conversão em prisão preventiva devidamente fundamentada. 2. A gravidade do crime, a reiteração delitiva e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência quando devidamente fundamentada."
Neste habeas corpus, a defesa alega a existência de flagrante forjado, uma vez que são falsos os depoimentos policiais de que o paciente estava na posse de uma sacola com drogas. Destaca que o vídeo colacionado ao feito comprova a inveracidade desssa versão e o fato de que o paciente está sendo vítima de perseguição policial desde progrediu ao semiaberto.
Sustenta, ainda, a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, decorrente tão somente de averiguação de denúncia anônima, e da domiciliar efetivada sem justa causa ou autorização por escrito do morador.
Pontua, por fim, não haver elementos concretos para justificar a custódia cautelar
Requer a colocação do paciente em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Em relação à legalidade do flagrante, consta no acórdão impugnado:
I. Contextualização
Extrai-se dos autos (proc. 5214856-41, mov. 1, arq. 2) que, em 20/03/2025, “ através da operação Força Total, na 13ª edição em âmbito nacional, e após a produção de um relatório de inteligência da Companhia de Policiamento Especializado (CPE)”, identificou-se que um homem estaria comercializando substâncias entorpecentes no setor Parque Oeste Industrial em Goiânia.
Em vista disso, equipes policiais se deslocaram até a região com a finalidade “ de efetuar a prisão desse suspeito”. Durante a diligência, os agentes públicos visualizaram, na Avenida Circular no referido setor, pessoa “que correspondia às características repassadas pelo serviço de inteligência”.
Segundo os policiais, “ele transportava uma sacola de compras na cor preta” e, ao perceber a aproximação da viatura, “demonstrou nervosismo e tentou mudar de direção, momento em que a equipe realizou a abordagem”.
Ao procederem à busca pessoal, “foi possível identificar que Daionir Ivo Bernardes utilizava tornozeleira eletrônica e transportava, uma sacola de compras, com uma quantidade de cocaína (escama de peixe) pesando 1 kg e 50 gramas”.
Os agentes informaram, ainda, que, “após a entrevista, Daionir informou que em sua residência, ao lado de sua cama, no criado-mudo, guardava uma arma calibre .32”. Com isso, deslocaram-se até o local e, com a autorização de sua esposa, lograram localizar o artefato.
Ante as circunstâncias narradas, o paciente foi conduzido à delegacia.
No distrito policial, Daionir Ivo Bernardes negou que “estava com a sacola de droga no momento da abordagem dos policiais militares”. Ademais, aduziu que, durante a diligência, “foi levado para outro local que desconhece”, onde encontraram uma arma de fogo. Por fim, sustentou que “vem sofrendo perseguição policial” e que outras pessoas testemunharam a sua abordagem (proc. 5214856-41, mov. 1, arq. 5).
[...]
Requer o impetrante o relaxamento da medida prisional cautelar face à ilegalidade da prisão em flagrante (em decorrência de suposto flagrante preparado, perseguição policial e quebra da cadeia de custódia).
Na espécie, tem-se que, não obstante as razões trazidas pelo impetrante, à época do ajuizamento desta ação mandamental, o aprisionamento do paciente decorria de novo título judicial, qual seja, decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, oportunidade em que referidas teses foram afastadas.
A alegada ilegalidade da prisão em flagrante foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo afastada nos seguintes termos:
[...]
Isso porque eventuais irregularidades na prisão em flagrante, o que não se vislumbra no caso em análise já que a circunstâncias da prisão em flagrante já foram apreciadas em sede de audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi homologado, ficam superadas com a sua conversão em prisão preventiva, subsistindo, dessa forma, novo título prisional (evento nº 17, dos autos principais), logo, não vislumbro irregularidades aptas a macularem as circunstâncias da prisão em flagrante. Analisando a matéria, à luz da argumentação expendida pelo investigado, não vislumbro motivos ou fatos novos aptos a modificar a Decisão proferida no evento nº 17, dos autos principais, permanecendo, pois, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar pelos motivos já explanados anteriormente.
Ademais, a análise acerca de possível flagrante preparado, quebra da cadeia de custódia e perseguição policial demanda revolvimento de provas, inviável em sede de ação mandamental, o que deve ocorrer durante a instrução processual, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que o vídeo e os prints trazidos como elemento a corroborar a ocorrência de ilegalidade da abordagem do paciente, por si só, não claro o suficiente para alcançar o propósito defensivo. Isso porque, o vídeo e os prints não permitem a indicação clara de quem é o paciente ou mesmo a efetiva manipulação da ação policial. Portanto, ausente prova flagrante das alegadas violações, não há se falar sua admissibilidade em sede de habeas corpus.
A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conforme se infere, o Juiz da audiência de custódia não verificou, de pronto, manifesta ilegalidade na prisão em flagrante, segundo afirmou ocorrida nos termos da lei. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que os vídeos e prints indicados pela defesa não comprovaram a versão apresentada de que a posse da droga teria sido atribuída falsamente ao réu, sendo a tese de inocência matéria a ser examinada no curso da instrução processual.
Desse modo, a alegação de flagrante forjado, por demandar análise fático-probatório, é inadmissível na via do habeas corpus, cabendo ao juízo competente do feito o enfrentamento da questão após a instrução processual.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. FLAGRANTE FORJADO. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que, na linha da conclusão adotada pela Corte local, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento, tampouco recebimento, de denúncia em desfavor do paciente.
5. A prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (1,6 kg de haxixe, 2,3 kg de maconha e 153 g de cocaína), no contexto da traficância. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 923.995/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Por sua vez, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
É de se destacar, portanto, que a declaração de invalidade da busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.
Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da nulidade em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a busca pessoal está fundada em investigação do serviço de inteligência da polícia, sendo o paciente surpreendido em atitude suspeita quando monitorado. Quanto à busca domiciliar, onde recolhida a arma de fogo, assentou que houve autorização da esposa do réu para a entrada dos agentes de segurança.
Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca pessoal e domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
No que tange a legalidade da prisão cautelar, consta no decreto constritivo.
Constata-se, outrossim, da certidão de antecedentes criminais acostada no evento nº 09, que o investigado ostenta péssimos antecedentes, além de ostentar execução perante a 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO, pelos crimes de roubo majorado e homicídio qualificado, (autos nº 038532950.2014.8.09.0175 – SEEU), sendo reincidente. Tais circunstâncias demonstram sua propensão à reiteração delitiva e periculosidade, evidenciando que, em liberdade, representa um risco à ordem pública.
[...]
Além disso, a conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 possui reprimenda máxima de 15 (quinze) anos, tratando-se de prática gravíssima, destaco, ainda, a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 01 (uma) porção de cocaína com massa bruta de 1,050 kg (um quilograma, cinquenta gramas), 01 (uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre.32, marca smith welson, em poder do investigado.
Como se verifica, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. O decreto constritivo assevera que o paciente ostenta antecedentes pelos crimes de roubo e de homicídio e foi preso em flagrante, novamente, na posse de 1,05kg de cocaína e pela guarda, em sua residência, de arma de fogo sem autorização.
Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ademais, esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1028585/GO (2025/0312488-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DAIONIR IVO BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028585/GO (2025/0312488-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DAIONIR IVO BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.