Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1116985/RJ (2026/0312492-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:UEVERSON GLAUCIO FLORES DE PAULAADVOGADO:MARCELO DE SOUZA ANDRADE - RJ114741REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
UEVERSON GLAUCIO FLORES DE PAULA postula a reconsideração da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu o pedido liminar.
Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, sobretudo quando não acompanhado por fatos novos, que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar a sua conclusão.
A decisão que indeferiu a liminar não comporta nenhuma modificação. Deveras, o exame das teses aventadas pela defesa na petição inicial, ainda que apenas para avaliar se é possível suspender o trâmite processual, demanda exame vertical e aprofundado da causa, incompatível com os limites da cognição típica do pedido de urgência.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, mantenho o indeferimento da liminar.
Aguardem-se as informações requisitadas e a manifestação do Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1116985/RJ (2026/0312492-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO DE SOUZA ANDRADEADVOGADO:MARCELO DE SOUZA ANDRADE - RJ114741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:UEVERSON GLAUCIO FLORES DE PAULACORRÉU:RENAN GASPAR SAMUELCORRÉU:LUCAS PAULO DA SILVACORRÉU:PAULO HENRIQUE FLORES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UEVERSON GLAUCIO FLORES DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 121, § 2º, I, III, IV e V c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório.
Afirma que o acórdão declarou que os recorrentes “concorreram para o assassinato”, que a participação do paciente “restou amplamente comprovada” e que as provas “confirmaram as autorias delitivas”, convertendo o juízo de admissibilidade em juízo de certeza.
Argumenta que o acórdão imputou, sem observância ao devido processo legal, participação dos recorrentes no tráfico de drogas e utilizou rótulos de culpabilidade como “confraria”, “comparsas”, “assassinos”, “criminosos”, “mandantes” e “executores”, embora o paciente não tenha sido denunciado por delitos de tráfico, associação para o tráfico ou organização criminosa.
Defende que houve excesso autônomo na sentença de pronúncia ao qualificar a atuação do paciente como “essencial”, afirmar que os corréus “concorreram para o assassinato” e que “tentaram executar” a vítima sobrevivente, além de referir-se aos autores como “assassinos”, extrapolando os limites do art. 413, § 1º, do CPP.
Expõe que o vício é cumulativo e estrutural, não mera impropriedade pontual, o que contamina a percepção dos jurados.
Alega que a sentença adotou indevidamente o princípio do in dubio pro societate como fundamento e inverteu o ônus argumentativo ao exigir da defesa a refutação da justa causa, quando deveria limitar-se a indícios suficientes de autoria, preservando ao Júri a prova plena.
Aduz que há prejuízo concreto porque, por força do art. 472, parágrafo único, do CPP, os jurados recebem cópia da pronúncia e das decisões posteriores que admitiram a acusação, de modo que as afirmações categóricas de culpabilidade influenciam o Conselho de Sentença antes do julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de preparação e realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, em suma, pretende a anulação da sentença de pronúncia e do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito, com retorno dos autos para nova decisão ou, subsidiariamente, a anulação integral do acórdão confirmatório e novo julgamento do recurso em sentido estrito, mantendo-se a suspensão da fase plenária até a conclusão desse julgamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116985/RJ (2026/0312492-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO DE SOUZA ANDRADEADVOGADO:MARCELO DE SOUZA ANDRADE - RJ114741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:UEVERSON GLAUCIO FLORES DE PAULACORRÉU:RENAN GASPAR SAMUELCORRÉU:LUCAS PAULO DA SILVACORRÉU:PAULO HENRIQUE FLORES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.