Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 938883/SP (2024/0312498-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARCOS ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS - SP280819GABRIEL DE PAULA SILVEIRA - SP384798INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, não conhecendo do habeas corpus impetrado em favor de Marcos Roberto Santos de Oliveira, concedeu, de ofício, a ordem para anular a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar e determinar ao juízo da execução penal que procedesse à prévia oitiva judicial do paciente, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (fls. 258-262).
Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade de nova oitiva judicial quando o reeducando já foi ouvido no curso de procedimento administrativo regular, com a assistência de defesa técnica, oportunidade em que pôde exercer sua autodefesa.
Argumenta, ainda, que a decisão monocrática destoa da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da oitiva administrativa para homologação da falta grave e aplicação das sanções executórias pertinentes.
Requer, ao final, o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que reconheceu a prática de falta grave e aplicou as consequências legais (fls. 269-278).
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia posta nestes autos reside em determinar se é imprescindível a realização de audiência de justificação perante o juízo da execução penal, para homologação de falta grave, mesmo quando o reeducando já foi previamente ouvido no âmbito administrativo, com a presença de defesa técnica e observância do contraditório.
Como se extrai dos autos, o paciente foi ouvido durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunidade em que apresentou sua versão dos fatos, sendo acompanhado por advogado. O procedimento observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo notícia de vício ou prejuízo.
Acerca disso, o Tribunal de origem consignou no acórdão impugnado:
De outro lado, o sentenciado foi devidamente ouvido em procedimento regular momento em que, aliás, negou a indisciplina (fls. 31/32) - e com acompanhamento de advogado, atendido, portanto, o devido processo legal, ressalvada a opinião do 2º Juiz, Des. Moreira da Silva, para quem o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, deve ser interpretado em consonância com os artigos 5º, § 2º, da Constituição Federal e 8, § 1º, do Pacto de São José da Costa Rica, mas, em não havendo efetivo prejuízo, subsiste a oitiva do sindicado, na presença de advogado, realizada por autoridade outra que não o juiz.
[…]
Além disso, não houve demonstração de prejuízo ao sentenciado, sendo de rigor a aplicação do princípio “pás de nullité sans grief”, pelo qual não existe nulidade se da preterição da forma não haja resultado prejuízo para uma das partes.
O entendimento pacífico desta Corte Superior, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, nesses casos, é prescindível nova oitiva judicial. A oitiva administrativa, com defesa técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal “é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se lhe foi permitido manifestar-se no procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica”. (RHC 170.554, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RHC n. 167.849-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, DJe de 13/2/2020 – grifei.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo sobre a atipicidade de conduta enquadrada como falta grave em execução penal é insuscetível de ocorrer em habeas corpus quando indissociável do reexame do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Precedentes: HC nº 227.177-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe de 23/5/2023; HC nº 230.202-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 4/10/2023.
2. A formalização prévia de processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave durante a execução da pena, no qual foram resguardados os princípios do contraditório e a ampla defesa, torna “desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se lhe foi permitido manifestar-se no procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica” (RHC 170.554, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13/5/2019). Precedentes: HC 215.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/11/2022; HC 231.817-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/2/2024.
3. In casu, o juízo da execução reconheceu, em desfavor do paciente, “a prática de falta grave e determinou a perda de 1/6 do tempo remido, iniciando novo período a partir da data da última infração julgada”.
4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023.
7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023. 8. Agravo interno DESPROVIDO.
(HC n. 247.188-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024 – grifei.)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal.
2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).
3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.
4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 –grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC 533.904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
3. Nas hipóteses em que o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, contudo, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o § 2º do art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado pelo Juízo da Execução. Precedentes.
4. In casu, em que pese o apenado tenha sido ouvido no procedimento disciplinar, na fase administrativa, na presença da defesa técnica (e-STJ fl. 262), imprescindível a realização de audiência de justificação, porquanto determinada a regressão definitiva de regime prisional, contexto que ensejou a cassação da decisão que homologou da falta grave e a determinação de que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado, o que não merece reparos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.928.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021 – grifei.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, CAPUT; 112, CAPUT; 118, CAPUT, I E § 2º; E 127, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO E PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS.
1. Verifica-se a regularidade da decisão do Juízo da execução penal, em dispensar a audiência de justificação, notadamente em razão da ausência de regressão de regime prisional, portanto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017).
3. Reconhecida a falta grave, merece reparos a decisão proferida nos embargos infringentes, que atestou a regularidade procedimental, no que diz respeito ao entendimento do Juízo da Execução Criminal quanto à suficiência das medidas administrativas aplicadas, de competência exclusiva do diretor do estabelecimento prisional.
4. Na presente hipótese, tanto o Juízo da execução como o Tribunal a quo reconheceram a configuração da falta grave, dessa forma, imperioso o retorno dos autos para aplicação das sanções cabíveis, notadamente no que se refere à fixação de nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena; bem como na escolha da fração de perda dos dias remidos.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3, bem como definida a nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena.
(REsp n. 1.765.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019 – grifei.)
Com efeito, no caso dos autos, houve prévia oitiva administrativa, com a participação de advogado constituído e oportunidade de manifestação do sentenciado, de modo que inexiste ilegalidade flagrante apta a justificar a anulação da decisão judicial de reconhecimento da falta grave.
Portanto, ausente nulidade a ser sanada, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo da Execução, que, com base no procedimento disciplinar, reconheceu a falta grave e aplicou as consequências legais, inclusive a regressão de regime.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 938883/SP (2024/0312498-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL DE PAULA SILVEIRAADVOGADOS:PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS - SP280819GABRIEL DE PAULA SILVEIRA - SP384798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por GABRIEL DE PAULA SILVEIRA em favor de MARCOS ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução n. 0002315-56.2024.8.26.0520.
Na peça, a defesa informa que o paciente teria cometido falta disciplinar em 7/8/2023, por supostamente descumprir ordem emanada pelo Agente de Segurança Penitenciária (fl. 3).
O Juízo de origem reconheceu a prática da falta de natureza grave e determinou a regressão de regime sem prévia oitiva judicial (fl. 4).
Sustenta a nulidade da decisão pela não observância do disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que exige a oitiva prévia do condenado (fls. 6-8).
Afirma que a oitiva do sentenciado deve ocorrer em juízo, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo suprida por declarações realizadas no âmbito administrativo, ainda que na presença de advogado (fl. 7)
No mérito, requer o conhecimento e a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para cassar a decisão combatida e determinar que outra seja proferida, após a oitiva judicial do paciente (fl. 8).
Após a prestação das informações, os autos vieram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do mandamus, concedendo-se, de ofício, a ordem postulada para, cassada a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, determinar que o Juízo das Execuções proceda à realização da devida audiência de justificação antes de decidir a respeito de eventual regressão definitiva do regime de pena, perda dos dias remidos, bem como interrupção do lapso para progressão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Contudo, observo a existência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de regressão definitiva de regime prisional em decorrência de falta grave, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado, conforme determina o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional (grifamos).
2.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.810.856-SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Jugado em 18/6/2019, Quinta Turma, DJe de 25/6/2019.)
No mesmo sentido, a Sexta Turma também se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.
2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado (grifamos).
3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
No caso em exame, conforme se depreende dos autos, o paciente foi ouvido apenas administrativamente, não sendo submetido à audiência de justificação perante o juízo da execução, antes da decisão que determinou a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para fins de progressão.
O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de nulidade, considerou suficiente a oitiva administrativa do paciente, o que está em manifesto descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Destaca-se que a oitiva judicial do apenado constitui formalidade essencial do procedimento para a regressão definitiva de regime prisional, não podendo ser suprida pela oitiva administrativa ou por manifestação escrita da defesa técnica.
Assim, configurada a ilegalidade, deve ser anulada a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, determinando-se ao juízo das execuções que proceda à prévia oitiva judicial do paciente, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, antes de decidir sobre a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, concedo a ordem de ofício para anular a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar e determinar ao juízo da execução que proceda à prévia oitiva judicial do paciente, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, antes de decidir sobre a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES