Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028651/SP (2025/0312499-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THALES REIS CAMPOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALES REIS CAMPOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500081-77.2024.8.26.0083.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aguaí, na ação penal n. 1500081-77.2024.8.26.0083, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 58-63).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu, ex officio, a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu (art. 65, I, do Código Penal) e deu provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 10-57), com trânsito em julgado certificado.
A defesa impetrou previamente o HC 1026631-SP perante o Superior Tribunal de Justiça, objetivando a concessão da ordem para restabelecer a sentença (fls. 56-61), que aplicou o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto (fls. 6). O habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão da manifesta incompetência (fls. 70-71, HC 1026631-SP).
Na presente impetração, alega-se que o acórdão impugnado padece de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado (fls. 6-8). Sustenta-se que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para presumir a dedicação a atividades ligadas à traficância e que os fundamentos para afastar o tráfico privilegiado são inidôneos, pois não houve prova das conversas de narcotráfico no celular do paciente, sendo estas ilícitas por falta de autorização judicial (fls. 8-9). Afirma-se que a quantidade de drogas apreendida não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal (fls. 9).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para restabelecimento da sentença de primeiro grau (fls. 58-63).
É o relatório. DECIDO.
A pretensão deduzida pela defesa caracteriza reiteração previamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC 1026631-SP, que foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ (fls. 70-71, HC 1026631 - SP).
A presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.
II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando se tratar de reiteração de outro, com os mesmos fundamentos, hipótese verificada nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1028651/SP (2025/0312499-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THALES REIS CAMPOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028651/SP (2025/0312499-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRAADVOGADO:CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THALES REIS CAMPOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.