Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDIVAN GERONCIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDIVAN GERONCIO DE SOUSA (OAB 65460/GO)
HC 1116956/GO (2026/0312499-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDIVAN GERONCIO DE SOUSAADVOGADO:EDIVAN GERONCIO DE SOUSA - GO065460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THIAGO WITALO DA SILVA TOMAZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO WITALO DA SILVA TOMAZI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade das provas que embasaram a decisão condenatória, uma vez que decorrentes de busca domiciliar realizada sem fundadas razões, sem autorização judicial e o sem o consentimento válido do morador.
Alega que houve nulidade do flagrante em razão da busca domiciliar realizada sem razões fundadas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas, porque lastreadas em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias e com divergência entre depoimentos policiais, devendo ser restabelecida a sentença absolutória.
Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem suspeitas fundadas e sem autorização judicial, sem descrição objetiva de comportamento do paciente que justificasse a medida, razão pela qual as provas dela derivadas seriam ilícitas.
Defende que o alegado consentimento para entrada domiciliar é inválido, por ausência de documentação escrita, de registro audiovisual e pela circunstância de o paciente ser encontrado detido e cercado por policiais, retirando a voluntariedade da manifestação.
Expõe que a atuação policial configurou pesca probatória, por se tratar de busca indiscriminada e sem a delimitação de objetivo probatório concreto, o que implica nulidade da prova e das subsequentes.
