Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028739/SP (2025/0312500-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO GERMANO RODRIGUES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028739/SP (2025/0312500-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO GERMANO RODRIGUES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO GERMANO RODRIGUES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2226940-13.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, no Processo n. 1500649-78.2025.8.26.0594, da 4ª Vara Criminal da comarca de Bauru, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).
Busca o impetrante o trancamento da dita ação penal, pelo reconhecimento de que está ausente a justa causa, já que não há laudo pericial que ateste adulteração em sinal identificador do veículo, porquanto a placa apreendida desapareceu antes da realização da perícia, impossibilitando a análise técnica indispensável à comprovação da materialidade. Afirma que houve a quebra da cadeia de custódia da prova. Sustenta, ademais, que a conduta descrita carece de dolo específico, configurando atipicidade.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Quanto à alegada ausência de justa causa, o Tribunal a quo assim decidiu a questão (fls. 16/21 – grifo nosso):
[...]
Registre-se, inicialmente, não caber nos estreitos limites desse writ a análise do mérito da acusação endereçada ao paciente, seja quanto à autoria dos fatos que lhe são imputados, seja quanto à sua tipicidade, o que se reserva para a devida apreciação do Juízo a quo, por ocasião do julgamento da ação penal em trâmite, após a sua devida instrução e amplo debate.
[...]
Percebe-se, assim, à primeira vista, que há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, aptos à instauração da ação penal, sendo certo que qualquer outra questão, notadamente no que se refere à tipicidade dos fatos, deverá ser objeto de análise pelo MM. Juiz a quo por ocasião da prolação da sentença.
Com efeito, constata-se que a denúncia preenche todos os requisitos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve de forma suficiente o crime imputado ao acusado, bem como as circunstâncias de autoria, tempo e lugar, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em trancamento da ação penal.
Ora, para que se “tranque” uma ação penal, conforme pleiteado pela defesa, por via de habeas corpus, há necessidade de que haja flagrante abuso de acusação e inexplicável formação do convencimento por parte do D. Magistrado, o que não ocorre no caso em análise.
Se o exame da exordial acusatória permitir a conclusão de haver o paciente, em teoria, praticado uma infração penal ou concorrido para ela, não há como conceder a ordem, trancando a ação, pois isto somente poderá ser apurado com o aprofundado exame das provas, por ocasião da sentença, não havendo como impedir a continuação da tramitação do processo penal.
Nesse sentido, mutatis mutandi, já se manifestou esta Colenda 15ª Câmara Criminal:
[...]
Cumpre salientar que o fato de a placa ostentada não corresponder ao veículo não exige, necessariamente, exame pericial, sendo possível sua apuração por outros meios de prova já constantes nos autos, não se evidenciando, de plano, quebra da cadeia de custódia ou ilegalidade manifesta apta a justificar nulidade da ação penal na via estreita do habeas corpus.
Assim sendo, denega-se a ordem impetrada.
A conclusão da Corte estadual está na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da leitura destes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NOVA HIPÓTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. TORTURA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da congruência, quando o réu é condenado pelos mesmos fatos descritos na exordial acusatória.
2. A revisão de questões fáticas não constantes no acórdão impugnado, para o fim de comprovação de ofensa ao princípio da congruência ou violação ao art. 384 do CPP ocorrido perante o Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Mostra-se prescindível laudo para se atestar a materialidade do delito, porquanto a simples troca de placas do veículo não deixa vestígio capaz de ser aferido por meio pericial.
4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da ocorrência de tortura, ilicitude das provas e outras questões fáticas, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 613.596/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.186.152/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018 – grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
3. A peça de aditamento à denúncia narra de modo suficiente que o paciente, no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, aproveitando-se da condição de policial civil do DF, trocou por placas diversas não identificadas as placas da viatura da Policia Civil do Distrito Federal vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
4. A falta de mais precisa especificação ou detalhamento dos fatos ou do local exato em que teria ocorrido o crime, não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram no dia 03/12/2015, no Distrito Federal, tendo sido inclusive referido que as placas trocadas Policia Civil do Distrito Federal GM ASTRA JEF-5511, cor branca, vinculada à Coordenadoria de Homicídios CH/DPF.
5. JÁ se pronunciou esta Corte no sentido de que a simples troca de placas do veículo não deixa vestígios capazes de serem aferidos por meio pericial, sendo assim, prescindível o referido laudo para se atestar a materialidade do delito.
6. É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017 – grifo nosso)
Afora isso, não há que se falar em dolo específico, pois, segundo reiterada jurisprudência, é típica a simples conduta de alterar [...] a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR