Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 850759/RJ (2023/0312502-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIOADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS E OUTRO - RJ132210AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 850759/RJ (2023/0312502-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIOADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS E OUTRO - RJ132210AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 850759/RJ (2023/0312502-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIOCORRÉU:LUIZ HENRIQUE VENTURA FERREIRACORRÉU:JORGE LUIZ REISCORRÉU:THOMAS JHAYSON VIEIRA GOMESCORRÉU:SERGIO LUIZ DA SILVA JUNIORCORRÉU:WELLINGTON DE SOUZACORRÉU:JOAO PAULO FIRMIANO MENDES DA SILVACORRÉU:REGIS DIOGO METZCORRÉU:ROBSON LUIZ MONTEIRO MARTINSCORRÉU:JOHN LENON CORREACORRÉU:REINALDO NERIS ROCHACORRÉU:SHIRLEY LINS RODRIGUESCORRÉU:ISAIAS ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:RODRIGO FELIX DA SILVACORRÉU:ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHOCORRÉU:EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRACORRÉU:VAGNER MARTINS DA CUNHACORRÉU:RODRIGO TEIXEIRA GUIMARAES PEIXOTOCORRÉU:ANTONIO ILARIO FERREIRACORRÉU:LUIZ CLAUDIO MACHADOCORRÉU:LUIZ AUGUSTO ROQUE DE MELO FILHOCORRÉU:FLAVIO SILVA MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCÓPIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0253799-15.2013.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) nulidade de provas decorrentes de interceptação telefônica; b) ausência de fundamentação para exasperação da pena-base; c) desproporcionalidade na causa de aumento aplicada. Requer redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 3.813-3.819).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 29/8/2023 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 7/10/2019. A decisão transitou em julgado, depois de interpostos recursos especiais e extraordinários, em 23/8/2023 (REsp 1.883.560/RJ, fl. 7.609). Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Por força do , "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ