Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028730/SP (2025/0312515-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500642-75.2024.8.26.031.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 2).
Alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena, especialmente pela não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, embora o paciente seja primário, possua bons antecedentes e não haja comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa (fls. 3-6).
Afirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida - 43 eppendorfs de cocaína, totalizando 25,68 g - não são suficientes para afastar a aplicação do redutor, e que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea para justificar tal afastamento (fls. 6-9).
Defende que a conduta do paciente caracteriza posse de drogas para uso pessoal e não tráfico ilícito de entorpecentes.
Sustenta que a imposição do regime inicial fechado viola o princípio da individualização da pena, sendo possível a fixação de regime diverso, inclusive mais brando, para o crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 10-11).
Ao final, requer a concessão da ordem para reclassificar a conduta do paciente para aquela tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, para aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, alternativamente, a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 13-14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1028730/SP (2025/0312515-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
HC 1028730/SP (2025/0312515-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.