Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116958/SP (2026/0312518-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEUDO CLEUSON DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEUDO CLEUSON DE ALMEIDA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500393-69.2026.8.26.0540, mantendo a condenação do paciente pelo crime de uso de documento ideologicamente falso à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa.
A defesa sustenta que a conduta é atípica, pois não houve uso espontâneo do documento, tendo a apresentação da carteira de habilitação ocorrido por exigência policial, inexistindo o verbo típico usar.
Aduz que a pena-base foi indevidamente majorada por maus antecedentes muito antigos, superado longo lapso temporal, devendo incidir o direito ao esquecimento, com fixação da pena no mínimo legal .
Alega a ocorrência de bis in idem no reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência, ainda que fundados em condenações distintas.
Defende a fixação do regime inicial aberto por critérios de proporcionalidade, mesmo diante da reincidência, considerada a quantidade da pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em liminar, a colocação do paciente em liberdade ou, ao menos, a fixação provisória do regime inicial aberto. No mérito, pleiteia a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pedido liminar indeferido pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 92/93).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a inviabilidade da substituição por restritivas de direitos (fls. 100/109).
A condenação ora questionada transitou em julgado em 27/8/2026.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível, pois consubstancia indevida substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, como já exposto no acórdão impugnado, é copiosa a jurisprudência que entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018) – (AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Além disso, a utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e reincidência na segunda fase não configura bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do STJ, desde que as condenações sejam diferentes (HC n. 837.289/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Não obstante, há manifesta ilegalidade em relação à circunstância judicial considerada negativa, pois, segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação anterior, com pena extinta há mais de 10 anos, não é apta, no caso concreto, a justificar a valoração negativa dos antecedentes, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no HC n. 1.071.846/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/8/2026).
Na hipótese, conforme a análise da Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado Alvarenga, a pena privativa de liberdade correspondente ao Processo n. 0073289-50.1999.8.26.0050 foi julgada extinta pelo cumprimento em 8 de outubro de 2013, mais de doze anos antes da prática do delito ora apurado, ocorrida em 27 de fevereiro de 2026 (fl. 106).
Tal conclusão é corroborada pelo andamento processual da referida ação penal, que registra a extinção da pena privativa de liberdade em 8/10/2013 e da pena de multa em 5/12/2013, seguida da baixa definitiva do feito, reforçando a manifesta antiguidade do título condenatório empregado na primeira fase da dosimetria (acesso obtido pela página eletrônica do Tribunal de origem).
Assim, esse registro não poderia ter sido utilizado para a valoração negativa dos antecedentes, impondo-se o afastamento da circunstância judicial desfavorável. Em consequência, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, mantém-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a reprimenda inalterada. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo para o dia-multa.
A despeito da conclusão externada pela Subprocuradoria-Geral da República quanto à manutenção do regime inicial fechado, tenho que o redimensionamento da pena impõe igualmente a revisão desse capítulo da condenação.
Com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais passam a ser integralmente favoráveis ao paciente. Embora subsista a reincidência, a qual impede a fixação do regime aberto, é admissível a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269 do STJ.
Na espécie, o regime fechado foi justificado pelas instâncias antecedentes por meio da conjugação da reincidência com os maus antecedentes do paciente, tendo o acórdão recorrido também mencionado a alegada ineficácia de regime mais brando anteriormente imposto e a violência empregada em delitos pretéritos (fl. 32). Tais circunstâncias, contudo, foram invocadas no contexto da avaliação global da vida pregressa do réu e em conjunto com a vetorial dos antecedentes, ora afastada, não se extraindo da fundamentação adotada motivação autônoma e suficientemente concreta a demonstrar a inadequação do regime intermediário. Remanescente apenas a reincidência e favoráveis as demais circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto.
Por fim, a anterior condenação por roubo majorado, utilizada para caracterizar a reincidência, evidencia a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (AgRg no HC n. 1.052.147/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10/6/2026).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício, para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, redimensionando a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1116958/SP (2026/0312518-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEUDO CLEUSON DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEUDO CLEUSON DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 304, caput, c/c 299, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria atípica, afirmando não ter havido uso espontâneo de documento falso, já que a exibição da CNH ocorreu por exigência dos policiais, inexistindo o verbo típico usar nos termos do art. 304 do Código Penal.
Alega que a pena-base foi indevidamente majorada por maus antecedentes muito antigos, devendo ser afastada tal circunstância judicial, e, ainda, que o reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência configuraria bis in idem, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal.
Defende que o regime inicial deve ser o aberto, mesmo diante da eventual reincidência, por critérios de proporcionalidade, considerando a quantidade da pena aplicada.
Expõe que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, por se mostrar socialmente recomendável e não se tratar de reincidência específica.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade ou, ao menos, a fixação provisória do regime inicial aberto e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com fixação no mínimo legal, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116958/SP (2026/0312518-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEUDO CLEUSON DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.