Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1028564/SP (2025/0312519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WILSON GENAROADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1028564/SP (2025/0312519-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON GENAROCORRÉU:CATARINA LEITE DA SILVACORRÉU:RENATA REGINA GENAROCORRÉU:RICARDO GENAROCORRÉU:ROBERTA ERIKA GENAROCORRÉU:RAQUEL LEIDIANE GENAROCORRÉU:PEDRO CORREA GENAROCORRÉU:CELSO PALMEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE DONIZETI CELLACORRÉU:SILVESTRE DE SOUSA CRUZCORRÉU:ROSILEIA INES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON GENARO, contra acórdão prolatado pela 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem.
Consta dos autos que, em 2013, o GAECO iniciou investigação sobre organização criminosa voltada à exploração sexual na região de Limeira/Piracicaba e, por decisão judicial, foram autorizadas interceptações telemáticas e telefônicas de alvos iniciais.
Em seguida, em razão de diálogos que referiam o paciente como "patrão", houve representação e início da interceptação de sua linha, que, segundo a defesa, ocorreu por ofício e sem decisão fundamentada. As provas serviram de base para duas ações penais: 1010409-04.2018.8.26.0320 (organização criminosa e manutenção de casa de prostituição), com sentença condenatória mantida em apelação e embargos, e 1014548-57.2019.8.26.0451 (lavagem de dinheiro), também confirmada em segunda instância.
No habeas corpus originário, o TJSP entendeu que a decisão de interceptação estava suficientemente fundamentada e que a matéria demandaria revolvimento probatório, denegando a ordem (f. 16-19):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal devido à interceptação telefônica autorizada pela autoridade coatora, sem fundamentação adequada, e pedindo a anulação das provas obtidas.
2025
HC 1028564/SP (2025/0312519-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON GENAROCORRÉU:CATARINA LEITE DA SILVACORRÉU:RENATA REGINA GENAROCORRÉU:RICARDO GENAROCORRÉU:ROBERTA ERIKA GENAROCORRÉU:RAQUEL LEIDIANE GENAROCORRÉU:PEDRO CORREA GENAROCORRÉU:CELSO PALMEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE DONIZETI CELLACORRÉU:SILVESTRE DE SOUSA CRUZCORRÉU:ROSILEIA INES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a interceptação telefônica do paciente foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade a ser corrigida.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está fundamentada de forma suficiente, atendendo ao princípio do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A interceptação telefônica é considerada essencial à investigação criminal, e a decisão foi proferida em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa e objetiva da decisão não equivale à ausência de motivação. 2. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático- probatória.
Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX."
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica, por ausência de fundamentação concreta. Alega ser o decreto genérico, a inexistência de demonstração de justa causa, subsidiariedade e imprescindibilidade da medida, bem como a ilicitude das prorrogações, que teriam se limitado a remeter ao ato inicial.
Afirma que a interceptação do paciente teria sido deflagrada apenas a partir de referência indireta em conversa de terceiro, que o chamou de "patrão", sem descrição de conteúdo ilícito. Sustenta, ainda, que a autorização teria sido formalizada por ofício, sem decisão judicial devidamente motivada, o que contaminaria a medida e tornaria ilícitas as provas obtidas, bem como aquelas delas derivadas.
Defende o desentranhamento e a destruição das provas reputadas ilícitas em ambos os processos penais e, como consequência, a suspensão do trâmite das ações até o julgamento deste habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite das Ações Penais n. 1010409-04.2018.8.26.0320 e n. 1014548-57.2019.8.26.0451. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica e suas prorrogações, reconhecer a ilicitude das provas obtidas, bem como determinar seu desentranhamento e destruição.
A liminar foi indeferida (f. 4995-4997).
Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 5003-5005, 5013-5015).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (f. 5248-5253):
"HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
-A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
-'O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, 'e', da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões crminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ'. (AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 11/3/2024).
-'É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 19/12/2019)' (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023).
-Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 2/7/2025. O presente writ, por sua vez, foi impetrado posteriormente (20/8/2025), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal
A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018." (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal' (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifei).
Em suma, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1028564/SP (2025/0312519-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON GENAROCORRÉU:CATARINA LEITE DA SILVACORRÉU:RENATA REGINA GENAROCORRÉU:RICARDO GENAROCORRÉU:ROBERTA ERIKA GENAROCORRÉU:RAQUEL LEIDIANE GENAROCORRÉU:PEDRO CORREA GENAROCORRÉU:CELSO PALMEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOSE DONIZETI CELLACORRÉU:SILVESTRE DE SOUSA CRUZCORRÉU:ROSILEIA INES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de W. G., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal devido à interceptação telefônica autorizada pela autoridade coatora, sem fundamentação adequada, e pedindo a anulação das provas obtidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a interceptação telefônica do paciente foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade a ser corrigida. III. Razões de Decidir 3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está fundamentada de forma suficiente, atendendo ao princípio do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A interceptação telefônica é considerada essencial à investigação criminal, e a decisão foi proferida em observância ao princípio do livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa e objetiva da decisão não equivale à ausência de motivação. 2. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático-probatória. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX.
Consta dos autos que, no ano de 2013, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) de Piracicaba - SP iniciou uma investigação para desarticular uma organização criminosa voltada à exploração da prostituição na cidade de Limeira - SP e região.
Durante as investigações, foram interceptadas conversas de um dos alvos com o paciente, indicando seu suposto envolvimento nos crimes investigados. Em razão disso, o paciente passou a ser investigado, e o GAECO representou pela interceptação telefônica de sua linha.
A autoridade coatora deferiu o pedido, mas a defesa alega que a decisão não indicou concretamente os requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da medida, sendo genérica e aplicável a qualquer caso.
No presente writ, o impetrante sustenta que as interceptações telefônicas foram realizadas em desacordo com a Lei n.º 9.296/96, pois a decisão que autorizou a medida não foi devidamente fundamentada. Alega que não houve demonstração concreta dos requisitos da subsidiariedade e da imprescindibilidade da medida excepcional, e que as decisões relativas às prorrogações também carecem de fundamentação.
Argumenta que a interceptação telefônica do paciente é ilícita, pois não foram apontados indícios concretos de eventual prática de crime pelo paciente, limitando-se a consignar que em uma das conversas interceptadas o alvo se refere ao paciente como “patrão”.
Requer liminarmente a suspensão do trâmite das ações penais n.º 1010409-04.2018.8.26.0320 e 1014548-57.2019.8.26.0451, até o julgamento definitivo do writ, tendo em vista a alegada ilegalidade. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a primeira decisão que autorizou as interceptações telefônicas, bem como das decisões seguintes, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas e das provas derivadas, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível quando se observa de plano evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal (MPF), postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com o envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1028564/SP (2025/0312519-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W GCORRÉU:C L DA SCORRÉU:R R GCORRÉU:R GCORRÉU:R E GCORRÉU:R L GCORRÉU:P C GCORRÉU:C P DO NCORRÉU:J D CCORRÉU:S DE S CCORRÉU:R I AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.