Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. VINICIUS DE MORAIS PORTELLA (RECORRENTE)
- Advogado
- RAMON GRAHL PEREIRA (OAB 66290/SC)
RHC 243758/SC (2026/0312528-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:VINICIUS DE MORAIS PORTELLAADVOGADO:RAMON GRAHL PEREIRA - SC066290RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS DE MORAIS PORTELLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva, medida excepcional, careceria de fundamentação concreta e contemporânea quanto ao periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito nem elementos intrínsecos ao tipo penal para justificar a custódia, em afronta aos arts. 282, 312 e 315 do CPP.
Alega que sobreveio fato novo e contemporâneo capaz de esvaziar o único fundamento reputado idôneo do decreto, pois a suposta vítima mudou-se para outro município, cessando a proximidade residencial que teria sustentado a necessidade da prisão, o que impõe reavaliação da medida nos termos dos arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP.
Argumenta que não há periculum libertatis, uma vez que não houve fuga, tendo o recorrente retornado espontaneamente ao local e permanecido no distrito da culpa, circunstância reconhecida no acórdão recorrido, a reforçar a desnecessidade da segregação cautelar.
Defende que as condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, trabalho lícito e vínculos familiares - , somadas à inexistência de elementos concretos adicionais, reforçam a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação, recolhimento noturno e comparecimento periódico em juízo.
Expõe que o suporte indiciário seria frágil e não judicializado, indicando a inexistência de exame de corpo de delito no recorrente, ausência de DNA, ausência de testemunha presencial e laudo pericial sem datação precisa da lesão, o que evidenciaria desproporcionalidade da prisão preventiva em face do estágio processual.
