Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RUTH AMERICO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RUTH AMERICO DA SILVA (OAB 54338/RJ)
HC 1116827/RJ (2026/0312549-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RUTH AMERICO DA SILVAADVOGADO:RUTH AMERICO DA SILVA - RJ054338IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CELIO MORAES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIO MORAES DE LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0040128-52.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
A impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva teria sido lastreado em erro de fato manifesto, ao atribuir ao paciente o porte de “fuzil 308” e “explosivos”, quando o laudo oficial apontaria a apreensão de pistola semiautomática Glock, calibre 380, de uso permitido, inexistindo quaisquer artefatos explosivos, razão pela qual não se teria demonstrado o periculum libertatis de forma concreta.
Argumenta existir risco biológico grave, pois o paciente seria cardiopata isquêmico severo, com infarto prévio, além de diabético insulinodependente, havendo parecer médico que atestaria risco iminente de morte súbita, novo infarto ou AVC em razão das condições insalubres do sistema prisional.
Ressalta que, considerada a correta capitulação do fato pelo art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte de arma de uso permitido), a eventual condenação projetaria regime mais brando e possível substituição por penas restritivas de direitos, de modo que a manutenção da prisão preventiva afrontaria o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
