Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116959/RJ (2026/0312551-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTROADVOGADO:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO - RJ244584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER DANTAS DE SOUZACORRÉU:ATAUL JONATHAN SILVA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Walter Dantas de Souza, contra acórdão prolatado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/10/2025 pela suposta prática do crime do art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Houve denúncia pelos mesmos fatos do art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva, destacando a apreensão de artefato explosivo de alto potencial lesivo, a tentativa de evasão na abordagem, a apreensão de dinheiro e cartões de terceiros e o relato policial de vinculação a milícia, com risco à ordem pública.
Em habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação, a persistência do risco à ordem pública e a insuficiência de cautelares diversas, além de reputar inaplicável o princípio da homogeneidade antes da sentença.
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus para tutela direta da liberdade, inclusive com concessão de ofício, por flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
Aponta falta de fundamentação concreta e atual dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando que o acórdão descreve o fato e a natureza do artefato já apreendido, sem demonstrar perigo atual gerado pela liberdade do paciente.
Destaca que a suspeita de integração em milícia não foi acolhida na denúncia, que o Ministério Público reconheceu a insuficiência de elementos e que a prisão não pode se sustentar em investigação paralela, nem servir de instrumento investigativo.
Assinala ausência de individualização dos valores e objetos arrecadados no veículo do corréu, sem vínculo demonstrado com o paciente e sem imputações correlatas por crimes patrimoniais ou financeiros.
Afirma inexistir risco concreto de reiteração, indicando que o paciente é primário, sem antecedentes ou ações em curso, e que a periculosidade não pode ser presumida apenas das circunstâncias do fato.
Informa que a conduta na abordagem não evidencia risco atual de evasão, pois o paciente possui residência fixa e não se furtou ao processo ou descumpriu ordens judiciais.
Ressalta que a instrução criminal está encerrada, não havendo risco à produção da prova, e aponta contradição interna do acórdão ao tratar da homogeneidade antes do término instrutório, quando já reconhecido o encerramento.
Alega afastamento genérico e não individualizado das medidas cautelares diversas, sem exame concreto de alternativas menos gravosas, como comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, entrega de passaporte e atualização de endereço.
Sustenta desproporcionalidade da custódia, por se tratar de imputação única sem violência ou lesão concreta, com possibilidade jurídica de resposta penal menos gravosa, invocando o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas; e, caso não conhecido o writ, a concessão de ofício por flagrante ilegalidade .
A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações no Tribunal de origem. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Em parecer assim ementado (fl.51):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GRAVIDADE DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No caso, embora tenha sido juntada a decisão que posteriormente manteve a prisão preventiva, não foi colacionado o decreto originário que efetivamente impôs a custódia.
A deficiência mostra-se relevante porque a decisão posterior incorporou expressamente, por remissão, os fundamentos adotados na audiência de custódia, ao consignar que aqueles motivos também passavam a integrar a nova decisão (fl. 37).
Além disso, o acórdão impugnado não transcreve nem reproduz os fundamentos do decreto originário, de modo que a documentação apresentada não permite aferir, de forma integral, a motivação que embasou a segregação cautelar.
Nesse contexto, mostra-se patente a deficiência de instrução do writ, por ausência de documento essencial ao exame da alegada ilegalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1116959/RJ (2026/0312551-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTROADVOGADO:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO - RJ244584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER DANTAS DE SOUZACORRÉU:ATAUL JONATHAN SILVA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALTER DANTAS DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta o cabimento excepcional do writ, ainda que não conhecido formalmente, com possibilidade de concessão da ordem de ofício, por se tratar de tutela direta da liberdade de locomoção, diante de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
Afirma que o paciente teria sido denunciado apenas pelo art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, sendo primário e com residência fixa, e que a instrução criminal já se encontraria encerrada, sem diligências pendentes.
Alega que a fundamentação do acórdão impugnado careceria de demonstração concreta e atual do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, limitando-se à descrição do fato e à natureza do artefato explosivo apreendido, já retirado de circulação.
Argumenta que a suspeita de integração em milícia privada não teria sido acolhida na denúncia pelo Ministério Público e, por isso, não poderia sustentar a prisão cautelar de forma indefinida, sendo indevido o uso da custódia como instrumento de investigação.
Expõe que haveria ausência de individualização quanto aos valores, celulares e cartões bancários, porquanto parte dos objetos teria sido arrecadada no veículo conduzido pelo corréu, sem prova de domínio ou vínculo do paciente, não havendo, ademais, imputação por crimes correlatos a tais itens.
Ressalta que inexistiria risco concreto de reiteração criminosa, pois não foram apontados antecedentes, ações penais em curso ou comportamento pretérito reiterado, sendo inadequada a presunção de periculosidade baseada apenas nas circunstâncias do fato.
Destaca que a conduta na abordagem policial não demonstraria risco atual de fuga, porquanto o paciente não teria se evadido do processo, descumprido ordens judiciais ou ocultado endereço, não se podendo inferir, do contexto do flagrante, uma intenção permanente de se furtar à aplicação da lei penal.
Aduz que o encerramento da instrução criminal teria esvaziado qualquer risco relacionado à produção da prova, apontando, ainda, contradição interna no acórdão ao afirmar a inaplicabilidade do princípio da homogeneidade antes do término da instrução quando já reconhecido o encerramento probatório.
Afirma que o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão teria sido genérico e não individualizado, sem exame da adequação de alternativas menos gravosas, como comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, entrega de passaporte e obrigação de manter endereço atualizado.
Argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar, por se tratar de imputação única sem violência ou lesão concreta, com possibilidade jurídica de regime menos gravoso em caso de eventual condenação, sustentando a necessidade de observar o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116959/RJ (2026/0312551-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTROADVOGADO:STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO - RJ244584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER DANTAS DE SOUZACORRÉU:ATAUL JONATHAN SILVA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.