Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 938884/MG (2024/0312557-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MAYRIQUE ANTIOCO DE JESUS MIRANDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 938884/MG (2024/0312557-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MAYRIQUE ANTIOCO DE JESUS MIRANDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 938884/MG (2024/0312557-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYRIQUE ANTIOCO DE JESUS MIRANDACORRÉU:FINEIAS ELIAS VICENTECORRÉU:RICHARD RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:BIANCA BARBOZA DE OLIVEIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE SALGADO OLIVEIRACORRÉU:RODRIGO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAYRIQUE ANTIOCO DE JESUS MIRANDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.333729-2/000).
Depreende-se dos autos que o "paciente e outros cinco indivíduos foram denunciados em 20/06/2024 pela suposta prática dos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, tipificados, respectivamente, nos arts. 1.°, caput, parágrafos 1.°, I e II, e 4.°, da Lei 9.613/98, e art. 2.°, parágrafo segundo, da Lei 12.850/2013" (e-STJ fl. 65).
A denúncia foi recebida em 16/7/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 76/88).
Impetrado habeas corpus pela defesa perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem mediante a seguinte ementa (e-STJ fl. 124):
HABEAS CORPUS – ART. 1º, CAPUT E § 1º, INCS. I E II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS) E ART. 2°, § 2°, DA LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL – COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do nc. IX, da Constituição Federal, e do /c os e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do do Código de Processo Penal, além da aplicação do nc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o nc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação ao mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Neste writ, a defesa sustenta ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende ausência de contemporaneidade, uma vez que "o fato imputado ao paciente teria ocorrido entre os anos de 2022 e 2023, sendo recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva agora em 2024" (e-STJ fl. 9).
Reforça, assim, que, "entre a data dos fatos, o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva do paciente, não houve qualquer notícia nos autos que demonstrasse reiteração delitiva do paciente ou fato novo que pudesse tornar necessária à sua custódia cautelar" (e-STJ fl. 9).
Aduz ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de acautelar a ordem pública.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão ora impugnado para que seja restituída a liberdade provisória ao paciente.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 428/430) e prestadas as informações (e-STJ fls. 462/464), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.131/1.134).
É o relatório.
Decido.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 78/80, grifos acrescidos):
2.2 – DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Busca o Ministério Público a decretação da prisão preventiva dos denunciados ao argumento de que a manutenção de suas liberdades comprometeria a ordem pública e a ordem econômica.
In casu, o foi objeto de análise no tópico alusivo ao fumus commissi delicti recebimento da denúncia, ocasião em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria foram devidamente individualizados e apontados.
Assim, com relação a estes pressupostos, faço referência aos fundamentos contidos no terceiro parágrafo do tópico 2.1.
Conforme consta dos elementos de informação reunidos no bojo dos autos do inquérito primitivo, os denunciados figuram como supostos integrantes de organização criminosa voltada, precipuamente, à consecução de lavagem de capital poluído, com fontes em atividades ilícitas diversas, dentre as quais ocupa a posição de destaque o tráfico de substâncias de uso proscrito.
Nos últimos meses e, também, no ano de 2023, a organização criminosa teria movimentado quantias superiores a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por meio de contas bancárias de ‘passagem’ administradas e alimentadas pelos denunciados.
Com o fim de estancar o fluxo intenso de movimentações bancárias e aquisição de bens como forma de atribuir ares de legalidade às quantias movimentadas a débito e a crédito, deferi, nos autos do procedimento de número 5005919-26.2024.8.13.0382, o bloqueio de contas bancárias, o sequestro de ações custodiadas na comissão de valores mobiliários, o lançamento de restrições de circulação sobre veículos automotores e a averbação de indisponibilidade de imóveis, alguns de alto padrão, averbados em nome dos denunciados.
A despeito das medidas cautelares patrimoniais ordenadas para estancar a atividade desenvolvida pelo núcleo financeiro, há, também, necessidade de se restringir a liberdade dos indivíduos que ocupam as extremidades dos tentáculos da organização criminosa, sob pena de se comprometer não apenas a busca pela verdade processual, mas, também a ordem pública e econômica.
Embora Bianca, Fineias e Rodrigo não ostentem apontamentos em suas respectivas CA Cs (IDS 102.***.***-16, 102.***.***-83 e 102.***.***-80), há risco concreto de reiteração delituosa em relação a infrações penais com claro potencial de perturbar a atividade econômica, e, sobretudo, de causar prejuízo aos cofres públicos, mormente porque as atividades por eles desenvolvidas, segundo as investigações, vêm ocorrendo livremente há mais de um ano e meio.
Especificamente aos denunciados Richard Rodrigues de Souza (ID 102.***.***-61), Pedro Henrique Salgado Oliveira (ID 102.***.***-96) e Mayrique Antioco de Jesus Miranda (ID 102.***.***-36), é possível perceber que todos têm envolvimento constante com a criminalidade, na medida em que figuram como denunciados, investigados e alvos de outros procedimentos criminais em trâmite regular perante este juízo.
Ainda nesse particular, as investigações apontaram que o caixa da OCRIM é alimentado, principalmente, pelo comercio de entorpecentes. Logo, as atividades criminosas, em tese, também estão relacionadas com outros crimes que não figuram como objeto de imputação nesta ação penal.
Enquanto soltos, os denunciados poderão agir, efetivamente, com o escopo de destruir fontes de prova, desaparecer com bens e valores ainda não alcançados pelas medidas cautelares patrimoniais, frustrando a possibilidade de recuperação e ressarcimento dos prejuízos econômicos causados ao Estado.
O requisito da contemporaneidade, exigido pelo art. 312, § 2.°, do Código de Processo Penal, também se faz presente, na medida em que a liberdade dos denunciados continua a comprometer a ordem pública, a ordem econômica e a conveniência da instrução criminal.
A pena máxima abstratamente cominada aos crimes imputados aos denunciados, quando somadas e, algumas delas, de modo isolado, superam o teto de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal.
[...]
No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juiz de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa "voltada, precipuamente, à consecução de lavagem de capital poluído, com fontes em atividades ilícitas diversas, dentre as quais ocupa a posição de destaque o tráfico de substâncias de uso proscrito."
A propósito, é pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).
4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº 1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.
Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifos acrescidos).
Não bastasse, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, "especificamente aos denunciados Richard Rodrigues de Souza (ID 102.***.***-61), Pedro Henrique Salgado Oliveira (ID 102.***.***-96) e Mayrique Antioco de Jesus Miranda (ID 102.***.***-36), é possível perceber que todos têm envolvimento constante com a criminalidade, na medida em que figuram como denunciados, investigados e alvos de outros procedimentos criminais em trâmite regular perante este juízo.".
A propósito, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; e AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.
Ademais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores do cárcere, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fl. 137, grifos acrescidos):
Além disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, eis que, a despeito da prisão preventiva do Paciente ter sido decretada em 16 de julho de 2024, período posterior aos fatos em análise, observa-se que a decisão objurgada foi proferida tão logo concluídas as investigações pré-processuais e apurados os indícios de autoria em desfavor do Paciente, consoante se extrai da Representação pela Prisão Preventiva formulada pelo Parquet às f. 21/25 – doc. de ordem 3.
De fato, os motivos concretos e contemporâneos, que são capazes de justificar a segregação preventiva restaram estampados, pois, ao que tudo indica, há indícios de que “os denunciados poderão agir, efetivamente, com o escopo de destruir fontes de prova, desaparecer com bens e valores ainda não alcançados pelas medidas cautelares patrimoniais, frustrando a possibilidade de recuperação e ressarcimento dos prejuízos econômicos causados ao Estado.” (sic, f. 06 – doc. de ordem 19), subsistindo a necessidade de manutenção da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal.
Quanto ao ponto, destaca-se que "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem." (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Na presente hipótese, ainda que os fatos investigados tenham ocorrido entre os anos de 2022 e 2023, a periculosidade do paciente, integrante de organização criminosa e possuidor de outros registros criminais, é apta a evidenciar a contemporaneidade da prisão.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na qual o agente, tio das vítimas, teria aproveitado da relação familiar e dos momentos que passava com elas, bem como da vulnerabilidade das infantes para constrangê-las a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam ocorrido por 5 (cinco) anos, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, inclusive para salvaguarda da instrução criminal, "haja vista o fato de haver testemunhas do crime (amiga das vítimas), outras possíveis vítimas, bem como fortes indícios de que o investigado continue a perpetrar o crime em questão, já que se trata de abusos supostamente cometidos contra adolescentes da mesma família, sendo necessária a decretação da medida constritiva a fim de preservar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas".
III - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem.
IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO