Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 850733/SE (2023/0312593-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO JOSE TRINDADE SANTOSADVOGADO:FABIO JOSE TRINDADE SANTOS - SE005779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS COUTOCORRÉU:TIAGO SANTOS SILVACORRÉU:THIALISSON SANTOS SILVACORRÉU:ELIS WANDERSON FERREIRA MONTEIROCORRÉU:MATEUS NERI DOS SANTOSCORRÉU:JADISON FERREIRA DA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS COUTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202300327631).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 17, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 47/48):
HABEAS CORPUS – POSSE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 12 E 17, DA LEI 10.823/2006) – OPERAÇÃO UNDERGROUND – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE MATERIAL BÉLICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR – INACOLHIDA – PACIENTE AUTORIZOU A ENTRADA DOS AGENTES DE SEGURANÇA NA RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM INFIRMAR O AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP – RECHAÇADA – INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA - NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REVELOU VINTE E TRÊS NEGOCIAÇOES DE ARMAS E MUNIÇÕES SUPOSTAMENTE REALIZADAS PELO PACIENTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega nulidade da busca domiciliar, pois realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, tendo em vista a existência de condições pessoais favoráveis à liberdade, e excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Sustenta a defesa que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, teriam os policiais, sem justificativa, adentrado imóvel diverso, sem que fosse possível extrair dos autos a ocorrência de flagrante no interior do domicílio.
Na minha compreensão, não lhe assiste razão.
Este é o teor da decisão que autorizou a busca a apreensão em análise:
Conforme já exposto nas linhas precedentes, a Autoridade Policial formulou pedido no sentido de obter autorização judicial para a promoção de diligência de busca e apreensão nos endereços descritos nos autos, pertencentes aos investigados Wilton Nogueira, Gustavo Lenno Andrade Nogueira, Elis Wanderson Ferreira Monteiro, Bruno Almeida Santos Couto, Mateus Neri dos Santos, Jadison Ferreira da Fonseca, Bruno Oliveira Andrade, José Sávio Gois Silva, Vitória Barbosa Rodrigues, Herick da Silva Santos, Daniel Leite Nascimento, Matheus Leite Nascimento, Edivaldo Alves da Cunha, Kelisson Adriel Silva Santos, bem como nas unidades prisionais em que se encontram custodiados os investigados Tiago Santos Silva e Thialisson Santos Silva – listados às pp. 39/43.
Conforme descrito na representação em tela, a medida pleiteada e ora analisada possui o objetivo de apreender objetos relacionados às práticas criminosas investigadas, especialmente drogas e utensílios a ela relacionadas, armas, aparelhos de telefone celular, tablets, notebooks, mídias, requerendo, na oportunidade, a autorização para acesso imediato aos dados armazenados em aparelhos celulares, entre outros aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, ainda que resulte em danificação do objeto, a fim de garantir a máxima efetividade da medida.
Outrossim, pleiteou ainda pelo deferimento da apreensão de qualquer artefato bélico em posse/porte dos investigados, inclusive do Policial Militar Elis Wanderson Ferreira Monteiro, ainda que registrados em nome próprio ou de terceiros com ele residentes, colegas de profissão ou quem quer que seja.
O pedido formulado exige para sua concessão, a demonstração de indícios razoáveis de que a diligência postulada se apresenta necessária à elucidação de crime, através da coleta de provas materiais guardada ao abrigo do local endereçado na representação ofertada pela Autoridade Policial. Não se exige, contudo, prova plena de que o objeto que se pretende apreender esteja de fato no interior do domicílio em que se realizará a busca, medida que, inclusive, ostenta a natureza de providência investigatória.
Do que se pode extrair a partir de todos os elementos juntados aos autos, há indícios suficientes que demonstram a participação de alguns dos investigados nas condutas criminosas apontadas pela Autoridade Policial que autorizam a realização da medida pleiteada nos endereços indicados pela Autoridade Policial como pertencentes à: Wilton Nogueira, Gustavo Lenno Andrade Nogueira, Elis Wanderson Ferreira Monteiro, Bruno Almeida Santos Couto, Mateus Neri dos Santos, Jadison Ferreira da Fonseca, Bruno Oliveira Andrade, José Sávio Gois Silva, Herick da Silva Santos, Daniel Leite Nascimento, Matheus Leite Nascimento, Kelisson Adriel Silva Santos, Tiago Santos Silva e Thialisson Santos Silva.
Tais elementos são obtidos através de toda a exposição fática exposta na representação acostada aos presentes autos, dados que foram angariados após a análise minuciosa do aparelho celular do investigado Tiago Santos Silva, após a qual foram elaborados relatórios técnicos detalhados pelo COPE, os quais foram devidamente acostados aos autos às pp. 85/377.
Assim, como as informações colhidas nos autos atendem ao requisito da existência de indícios razoáveis acerca da possível existência de armas e objetos necessários à prova das infrações ou qualquer outro elemento de convicção podem ser encontrados nos locais declinados e a diligência postulada se revela útil e necessária à apreensão de provas da prática dos crimes supostamente praticados, entendo cabível o deferimento da medida postulada.
Consoante assinalaram as instâncias de origem, a ordem de busca e apreensão, inicialmente, foi autorizada para ser cumprida no endereço situado na Rua Groelândia, n. 34, bairro Novo Paraíso, Aracaju/SE. Todavia, tratava-se da residência dos genitores do paciente. Na oportunidade, o genitor do paciente informou que ele residia no Conjunto Lourival Batista. Ao chegarem à aludida residência, inclusive, acompanhados do genitor do custodiado, os agentes de segurança anunciaram que eram da polícia, tendo o paciente franqueado o acesso ao domicílio, conforme se aquilata do auto circunstanciado de busca e apreensão, a seguir transcrito:
Aos onze dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e três (11/05/2023), dando cumprimento à determinação judicial consubstanciada em Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar expedido nos autos do Processo n° 2023 530 00216, expedido pela 01 a Vara Criminal da Comarca de ltabaiana/SE, o Delegado de Policia Civil Dernival Eloi Tenório e Agentes de Policia Judiciária, dentre eles, Derinaldo Romão Batista; Raimundo Nascimento Rodrigues e Thiago Cahino, todos lotados neste Centro de Operações, a fim de dar cumprimento aos mandados de prisão preventiva e mandado de busca domiciliar. Inicialmente, a equipe policial se dirigiu à Rua Groelandia, n° 34, Novo Paraíso, Aracaju/SE, onde foram localizados os genitores do investigado 'Bruno do Ouro'. Neste imóvel nada de ilicito foi localizado. O genitor do investigado, Sr. Jailton Feitosa Couto, informou-nos o endereço de 'Bruno do Ouro', situado no Conjunto Lourival Batista. O Sr. Jailton nos acompanhou ao endereço do filho, inclusive. LÁ chegando foi anunciado em alto e bom som se tratar de 'policia', bem como o genitor do investigado foi autorizado a chamar pelo mesmo. Ao perceber a incursão policial, Bruno do Ouro arremessou um pacote no telhado, fato visualizado por membros da equipe policial. Posteriormente, o investigado franqueou o acesso à sua residência e, ao ser questionado, informou haver jogado um revolver municiado no telhado. A equipe policial, com auxílio de uma escada, logrou êxito em localizar o revólver no telhado (número AP 39297). Ademais, foi apreendido um aparelho celular marca LG, com IMEI's: 354.240.792.525.119 e 354.240.792.525.127. Todo material arrecadado foi colocado em saco plástico e lacrado (Lacre n° 006539). Nada mais havendo, encerro o presente Auto, que vai devidamente assinado pelos executores do mandado, pelas testemunhas e por mim. Delegado de Policia, que o digitei.
Colocadas as coisas dessa forma, não vejo como me desvencilhar da conclusão alcançada pela Corte de origem.
Reparem que, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido a arma de fogo, o decisum é claro ao deferir a referida diligência na residência de Bruno Almeida dos Santos Couto.
Portanto, na minha compreensão, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento, no efetivo domicílio do paciente e não de terceiro, tanto que ele se encontrava no local na ocasião.
Em recente julgado, ocorrido nos autos do RHC n. 180.901/SP, esta foi a compreensão firmada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA MEDIDA.
1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna" (AgRg no RHC n. 140.065/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.)
2. Iniciada investigação para apuração do delito de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, explosivos e incêndio, identificou-se possível imóvel ligado a um dos autores do delito, sendo determinada a busca e apreensão, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que se mostram fidedignos, haja vista a apreensão de celular, já com prévia autorização de quebra de sigilo na decisão, no qual continham mensagens e fotos relativas ao crime e dados sobre a compra e repasse de armamentos.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva." (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva de outro investigado e daí ponderar sobre a validade da decisão de busca e apreensão.
5. Agravo regimental desprovido.
E não é só.
Havendo fundadas razões para o ingresso imediato na residência do acusado, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso, não há de se falar em ilegalidade, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão, encontrando-se as diligências, desse modo, em consonância com os permissivos legais para tal atuação policial excepcional.
No mesmo caminhar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. SEM EFEITO NA CONDENAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA GENITORA DO INVESTIGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 563 do CPP que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. No caso em tela, os policiais, munidos de mandado de busca e apreensão, primeiramente realizaram busca no veículo do ora agravante, onde encontraram 63 eppendorfs contendo cocaína e 3 invólucros de maconha em uma sacola e, posteriormente, localizaram mais drogas na sua residência.
3. A sacola que continha as drogas no veículo foi descartada pelos agentes policiais e trocada por outra, em clara quebra da cadeia de custódia, atestada em laudo pericial que demonstrou ser impossível coletar as impressões digitais no material.
4. Entretanto, dado que foram encontradas drogas na residência do agente de forma independente, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente expedido, não há de se falar em anulação de toda a ação penal porquanto em nada aproveitaria à defesa.
5. "[A] exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado" (HC 204.699/PR, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/9/2013).
6. Logo, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência diversa é justificado em casos como o presente, em que a genitora do réu declinou o novo endereço do agente, situação que demanda pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e autoriza a prática da diligência em local diverso sem necessidade de novo provimento judicial.
7. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática operei, de ofício, reparos na dosimetria em favor do réu e determinei a expedição de ofícios às Corregedorias das polícias envolvidas, bem como aos Ministérios Públicos da União e do Estado de São Paulo para que apurem a referida quebra da cadeia de custódia.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.289/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES DE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL NO RECINTO DILIGENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, os agentes de segurança receberam informações prévias de que o agravante, então foragido do sistema prisional, seria localizado no imóvel onde foram apreendidas as drogas. Ao se deslocarem até o local indicado, os policiais visualizaram-no praticando o ato de comércio de entorpecentes, ocasião em que apreenderam 75g (setenta e cinco gramas) de crack.
2. Com efeito, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para tal atuação policial excepcional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.883/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.)
Prossigo para assinalar que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...]
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Por derradeiro, verifico das informações de e-STJ fls. 1.311/1.316 que, em 12 de dezembro de 2023, foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Fica, assim, prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO