Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOSE WELITON DE MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ WELITON DE MELO (OAB 9021/PB)
HC 1028749/PB (2025/0312594-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE WELITON DE MELOADVOGADO:JOSÉ WELITON DE MELO - PB009021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CRECISLANE MARIA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRECISLANE MARIA DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0815156-30.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator (fls. 399/405).
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente reside em Caicó – RN, distante da comarca de Catolé do Rocha – PB, e solicitou a participação por videoconferência na sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 27/8/2025, o que foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Alega que que a paciente não possui vínculo financeiro ou familiar na comarca, cuida de uma senhora idosa, e teme a família da vítima, que é influente na região.
Pondera que a realização de interrogatório por videoconferência é permitida pela Lei n. 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal – CPP, e que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estimula tal prática.
Requer, em liminar, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja permitida a participação da paciente no julgamento pelo Tribunal do Júri por videoconferência.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
